TJRJ - 0812705-89.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:41
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de TAUANI LETICIA CORREA MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TAUANI LETICIA CORREA MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1- Considerando o transcurso do prazo legal para o pagamento espontâneo, já incide a multa do artigo 523 §1° do CPC de forma automática sobre o débito. 2- Considerando que a matéria encontra-se regulada pelo AVISO TJ AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 : "13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada" 3- Considerando que é dever do Magistrado intimar previamente a parte contrária de eventual prolação de Decisão , conforme está determinado pelo artigo 9 do CPC " Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.". 4- Assim sendo, intime-se o executado a realizar o pagamento devido. 5- Esclareço que a intimação deverá observar as seguintes regras: a) caso o executado possua Advogado deverá haver publicação junto ao Diário Oficial ou intimação via eletrônica (na possibilidade de haver cadastramento de profissionais de Direito junto ao sistema do TJRJ, tendo esta intimação prioridade sobre a publicação). b) não possuindo o executado profissional da área jurídica (Advogado ou Defensor ) deverá a intimação ser mediante AR ou Mandado de Intimação. c) Em tratando-se de revel, aplique-se o art. 346 do NCPC. -
22/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TAUANI LETICIA CORREA MONTEIRO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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19/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 06:54
Conclusos ao Juiz
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17/08/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 02:00
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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11/07/2024 15:59
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/07/2024 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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19/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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