TJRJ - 0804890-92.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:58
Baixa Definitiva
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18/09/2025 18:46
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804890-92.2024.8.19.0004 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0804890-92.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00622832 APELANTE: ROMERIO MARQUES LOPES APELANTE: ROMULO RIBEIRO LOPES ADVOGADO: BERNARDO ALBERTO ALMEIDA DA MOTA OAB/RJ-250211 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
DÉBITO DE TERCEIRO.
COBRANÇA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidores contra concessionária de serviço público de fornecimento de água, em razão da negativa de instalação de hidrômetro e fornecimento do serviço em sua residência, sob a justificativa de existência de débito vinculado a terceiro. 2.Pleito de tutela de urgência, declaração de inexigibilidade de dívida, abstenção de cobrança e indenização por danos morais. 3.Sentença de procedência dos pedidos, com fixação de indenização em R$ 5.000,00 para cada autor.
Recursos interpostos pelas partes. 4.Os autores requerem majoração da indenização e dos honorários advocatícios. 5.A ré busca a improcedência dos pedidos, alegando regularidade da cobrança.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO6.Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de instalação de hidrômetro por débito vinculado a terceiro; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço que enseje indenização por danos morais; (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e da verba honorária.III.
RAZÕES DE DECIDIR7.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre os autores e a concessionária de serviço público, sendo objetiva a responsabilidade da ré pelos danos causados.8.A cobrança de débito de terceiro como condição para a instalação de hidrômetro configura prática abusiva, conforme entendimento consagrado nas Súmulas nº 196 e 198 do TJRJ.9.A concessionária não apresentou qualquer prova que justificasse a recusa ou demonstrasse a regularidade da conduta adotada, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC.10.
A negativa injustificada de prestação de serviço essencial e a exigência de confissão de dívida alheia acarretam violação aos direitos do consumidor e superam o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida indenização por danos morais.11.Considerando a ausência de fornecimento de água por mais de 200 dias (duzentos dias), é razoável a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.12.A verba honorária fixada em 10% do valor da condenação atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, revelando-se adequada ao caso concreto, não merecendo majoração.IV.
DISPOSITIVO E TESE13.Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte ré desprovido.Tese de julgamento:É ilícita a negativa de instalação de hidrômetro ou fornecimento de água por parte da concessionária com base em débito de terceiro, ainda que vinculado à mesma unidade consumidora.A exigência de pagamento ou confissão de dívida alheia para viabilizar o acesso a serviço essencial configura pr Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso dos autores e negou-se provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
20/08/2025 19:14
Documento
-
20/08/2025 16:19
Conclusão
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20/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 14:27
Inclusão em pauta
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29/07/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:05
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 11:03
Remessa
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17/07/2025 13:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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