TJRJ - 0954772-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:14
em cooperação judiciária
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05/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954772-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISOL GARRIDO SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Inicial de id 156784437, em que arguiu o autor quanto aos fatos: Cumpre esclarecer que as contas estão em nome da mãe da parte autora, YOLANDA OITAVEM GARRIDO, cadastrada sob a matrícula nº 402146678-8 e por meio do hidrômetro nº Y14C051533, ora Certidão de Óbito anexada.
No final do ano de 2023 começou todo imbróglio que aqui se tentará explicitar.
No período informado, a parte autora passou a não receber o serviço prestado pela Ré de forma regular, apesar de receber cobranças mensais como se o serviço fornecido fosse.
Apesar da parte autora ter solicitado por diversas vezes vistoria no imóvel, a fim de regularizar o serviço, sua solicitação nunca foi atendida.
Todas as suas reclamações foram feitas presencialmente nos dias 24/01/2024 e 04/07/2024, que nada resolve, conforme protocolos anexados.
Atualmente o serviço é prestado da forma mais precária possível, já que a autora recebe no máximo uma vez por semana e não possui a pressão suficiente para abastecer seu reservatório, tendo que madrugar no dia do abastecimento para ligar sua bomba e assim tentar “puxar” com a força da bomba alguma água a seu reservatório.
No entanto, as cobranças chegam de forma regular.
Sempre pautado nos critérios da honestidade e moralidade para regrar e conduzir sua vida, sendo certo que jamais teve qualquer tipo de comportamento capaz de manchar sua reputação, comprovando isso através dos comprovantes de contas pagas, em anexo.
Entretanto, a parte autora foi surpreendida ao constatar que, mesmo após o pagamento de diversas contas, os valores cobrados não correspondem de forma razoável ao seu consumo real, tampouco à quantidade de imóveis em sua posse, já que a parte autora só tem uma casa e não duas, como mostra a fatura abaixo: (...) Ao analisar a fatura, a autora concluiu que o valor cobrado não reflete seu consumo real, visto que possui apenas uma residência e passa a maior parte do dia fora, o que torna injustificável um consumo tão elevado.
Fato é que, praticamente sem o serviço, a ré permanece a enviar contas com cobrança de consumo para residência da autora, como se normal o serviço estivesse.
Sendo assim, como se pode perceber, a Ré cometeu uma sequência de erros e não procedendo de forma regular o abastecimento da água mesmo cobrando pelo serviço.
Tal atitude fere a boa fé objetiva na relação de consumo, já que a mesma não possui os conhecimentos técnicos e nem os meios para solucionar os problemas oriundos da relação entre fornecedor e consumidor.
Diante de tais acontecimentos e transtornos causados, a Autora não teve outra saída senão socorrer-se ao Estado-Juiz, detentor do Jus Puniendi, a fim de ver uma reparação justa e a punição da Ré pelas arbitrariedades e danos causados.
Requer em sede de tutela: C) Seja concedida A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA FORNEÇA ÁGUA AO IMÓVEL DA AUTORA, até a sentença final, que, sem sombra de dúvidas, confirmará a antecipação da tutela ora requerida, sob pena de multa diária, não inferior a R$ 500,00, uma vez que trata-se de serviço essencial; É o relatório.
Decido.
No caso em análise, a competência é a do local do fato, em razão da necessidade de realização de perícia de engenharia civil para verificação das alegações formuladas pela parte autora: (...) a autora recebe no máximo uma vez por semana e não possui a pressão suficiente para abastecer seu reservatório, tendo que madrugar no dia do abastecimento para ligar sua bomba e assim tentar “puxar” com a força da bomba alguma água a seu reservatório. (...) o valor cobrado não reflete seu consumo real, Ressalte-se que o domicílio da autora (local onde se localiza a unidade consumidora relativa ao objeto da lide) se localiza em outro Município, a saber: Rua Dr Mário Valadares, nº 525, casa 01, Novo Horizonte, CEP: 26.535-336, cidade de Nilópolis/RJ.
Nesse sentido, transcreve-se ementa de jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Regressiva.
Danos elétricos.
Segurados distintos.
Decisão que determinou a emenda à inicial. 1.
Demanda que versa acerca do direito de regresso da seguradora autora em face da concessionária ré, após o pagamento de três sinistros em razão de danos elétricos ocorridos em equipamentos eletrônicos localizados nos imóveis dos três segurados, supostamente ocasionados por oscilações de energia elétrica provenientes da rede de distribuição da requerida. 2.
Juízo a quo que determinou a emenda a inicial, a fim de que fosse incluído apenas um dos eventos danosos, por entender ser incabível a cumulação dos pedidos em relação a sinistros ocorridos com segurados diferentes, em localidades e datas diversas. 3.
Causa de pedir que se baseia em três apólices, cujos sinistros ocorreram em Comarcas diversas (Comarca da Capital, Volta Redonda e Barra Mansa). 4.
Competência que é do local em que ocorreu o fato, inclusive em razão de eventual necessidade de perícia de Engenharia.
Inteligência do artigo 53 IV do CPC. 5.
Impossibilidade de cumulação de ações de competência de juízos diversos.
Ausência de preenchimento do requisito previsto no inciso I §1º do artigo 327 do CPC. 6.
Decisão mantida na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (0026882-91.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/05/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Porém, de toda sorte, em que pese a incompetência deste Juízo, aprecio o pedido de tutela de urgência, diante do que se extrai da ADCM4 do STF (o acautelar é inerente ao julgar), arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição da República e art. 64, parágrafo quarto do CPC.
Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos de quitação que instruem a exordial (ids. 156787403 e 156787404), bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial de água, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço, sob pena de posterior aplicação de multa diária.
Ante o exposto: 1. 1.
Intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO, com a possibilidade de cumprimento por meio virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ.
Comprove a ré, nos autos, no prazo de 24 hs, junto ao Juízo competente, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) 2.2.
Cumprido o item 1, ante à incompetência do Juízo, dê-se baixa e remetam-se à livre distribuição para uma das Varas Cíveis de Nilópolis/RJ, com as nossas homenagens, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade. 3.3.
Sem prejuízo, considerando que informa em sua inicial que as contas de água estão em nome de sua mãe, esclareça a autora junto ao Juízo competente a diferença de nomes da mesma, eis que em sua identidade consta como Iolanda Garrido Santos (ID. 156784446) e Yolanda Oitavem Garrido (ID 156787402).
Prazo de cinco dias. jvs RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:13
Declarada incompetência
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22/11/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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