TJRJ - 0002151-58.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 11:52 Juntada de petição 
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                                            16/09/2025 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 11:33 Juntada de petição 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial.
 
 O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais) (fls. 426/428).
 
 A parte requerida apresentou impugnação ao valor dos honorários (fls. 439/447).
 
 Pois bem, no tocante ao tema, mister se faz observar que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento adequado, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado, o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho e sua qualificação técnica.
 
 Há de se ressaltar, ademais, que os honorários periciais não podem ser fixados em patamar excessivo, a ponto de inviabilizar e tornar impossível a produção de prova técnica indispensável ao julgamento do mérito, tampouco reduzidos em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert.
 
 Fixadas tais premissas, no caso ora em apreço, tenho que o valor indicado pelo perito judicial (R$ 5.648,00), afigura-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado o grau de complexidade da perícia e o tempo necessário para a sua realização.
 
 Acrescente-se que a quantia fixada, encontra-se adequada ao esforço técnico e conhecimento exigido para a confecção da prova, estando em valor próximo à súmula 362 deste egrégio Tribunal sobre o tema: Nº. 362: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, fixo os honorários periciais em R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
 
 Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
 
 Contudo, caso a sucumbência recaia sobre a parte requerida, não beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
 
 Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber a ajuda de custo supracitada ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
 
 Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, que, caso a parte requerida seja sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput , e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
 
 Caso requeira o pagamento da ajuda de custo, anote-se no rosto dos autos tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n.º 02/2018 do egrégio Conselho da Magistratura.
 
 Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
 
 Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
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                                            21/07/2025 09:39 Outras Decisões 
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                                            21/07/2025 09:39 Conclusão 
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                                            21/07/2025 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 09:21 Juntada de petição 
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                                            20/03/2025 17:38 Juntada de petição 
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                                            12/03/2025 07:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 16:57 Juntada de petição 
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                                            10/02/2025 08:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 17:23 Juntada de petição 
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                                            29/01/2025 06:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 11:20 Juntada de petição 
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                                            19/01/2025 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 13:18 Juntada de petição 
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                                            19/12/2024 12:54 Juntada de documento 
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                                            30/08/2024 08:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 14:05 Juntada de petição 
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                                            02/05/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 15:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2024 08:11 Conclusão 
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                                            11/03/2024 08:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/03/2024 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 14:43 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2023 10:56 Conclusão 
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                                            05/09/2023 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 13:03 Juntada de petição 
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                                            28/04/2023 11:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2022 15:34 Juntada de documento 
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                                            31/10/2022 15:49 Juntada de petição 
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                                            31/10/2022 15:38 Juntada de petição 
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                                            27/10/2022 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/10/2022 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2022 18:30 Juntada de petição 
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                                            18/07/2022 15:00 Juntada de petição 
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                                            03/06/2022 19:11 Juntada de petição 
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                                            11/05/2022 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/05/2022 10:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/04/2022 12:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/04/2022 12:10 Conclusão 
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                                            12/04/2022 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2022 11:39 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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