TJRJ - 0806552-96.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806552-96.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: JORGE NUNES DA NATIVIDADE SENTENÇA Trata-se de ação de execução por quantia certa, envolvendo as partes acima identificadas.
No ID 141138040 consta minuta de acordo firmada pelas partes.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação.
No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO do ID 52603667 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Despesas processuais “pro rata”, na forma do art. 90, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Dispensado o trânsito em julgado ante a manifestação dos demandantes no acordo.
Haja vista o requerimento das partes de suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem baixa, na forma do art. 922 do CPC, c/c art. 198, IV e XI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ciente as partes que caso haja custas pendentes ou taxa judiciária pendente, o processo será remetido à Central de arquivamento, na forma do Provimento n.º 20/2013 da CGJ.
P.I.
Queimados–RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
08/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:00
Homologada a Transação
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07/08/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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07/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 11:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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