TJRJ - 0802234-25.2023.8.19.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - REMESSA NECESSARIA 0802234-25.2023.8.19.0255 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA INF JUV PROTETIVA Ação: 0802234-25.2023.8.19.0255 Protocolo: 3204/2024.00763626 AUTOR: BRUNO GARICOI DA COSTA DALBEN ADVOGADO: CÉLIA RAQUEL GARICOI DA COSTA DALBEN OAB/RJ-120860 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A REU: ASSOCIACAO DE APOIO A ESCOLA DO CENTRO DE ESTUDOS DE JOVENS E ADULTOS COPACABANA Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO TJRJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1127/STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de segurança impetrado por estudante menor de 18 anos, aprovado em 8º lugar no vestibular para o curso de Ciências Econômicas da Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ), que buscava autorização para: (i) realizar matrícula em curso supletivo de ensino médio (CEJA), apesar da idade inferior a 18 anos, e (ii) garantir a matrícula na universidade, com trancamento do curso até a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
A liminar foi deferida e a sentença concedeu a segurança, confirmando os efeitos da medida antecipatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a matrícula de menor de 18 anos em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, bem como garantir sua matrícula em curso superior antes da conclusão formal da educação básica, quando demonstrada aprovação em vestibular e existência de decisão judicial anterior à modulação dos efeitos do Tema 1127 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal, em seus arts. 208, V, e 227, assegura o acesso à educação em níveis mais elevados conforme a capacidade do estudante, princípio reafirmado na jurisprudência estadual por meio da Súmula nº 284 do TJRJ, que admite a matrícula de menor de 18 anos em curso supletivo, se aprovado em vestibular.4.
O STJ, ao fixar a tese no Tema 1127, firmou entendimento contrário à antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos via CEJA, mas modulou os efeitos da decisão para preservar as decisões judiciais proferidas até 13/06/2024.5.
A liminar que autorizou o impetrante a frequentar o curso supletivo e matricular-se na universidade foi concedida em 21/12/2023, portanto abrangida pela modulação dos efeitos do julgado do STJ, garantindo-lhe o direito à continuidade dos estudos com base na segurança jurídica e na teoria do fato consumado.6.
A jurisprudência do TJRJ confirma a aplicação da modulação em casos análogos, reafirmando a validade das decisões anteriores à publicação do acórdão do Tema 1127/STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Sentença confirmada.Tese de julgamento:1.
A liminar que autoriza menor de 18 anos aprovado em vestibular a cursar supletivo e matricular-se em instituição de ensino superior, proferida antes da publicação do acórdão do Tema 1127/STJ, permanece válida em razão da modulação dos efeitos determinada pelo STJ.2. É aplicável a Súmula 284 do TJRJ aos casos em que a decisão judicial foi proferida antes da modulação do Tema 1127/STJ, assegurando o direito à matrícula no CEJA e à continuidade dos estudos superiores.3.
A segurança jurídica e a proteção à confiança legítima do estudante aprovam a manutenção das decisões judiciais anteriores à mudança de entendimento jurisprudencial, Conclusões: Por unanimidade, manteve-se a sentença em reexame necessário. -
15/08/2025 18:36
Documento
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15/08/2025 17:52
Conclusão
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14/08/2025 23:59
Sentença confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 19:32
Inclusão em pauta
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28/07/2025 11:57
Pedido de inclusão
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31/03/2025 12:56
Conclusão
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14/03/2025 16:36
Pedido de inclusão
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13/03/2025 12:44
Conclusão
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10/03/2025 13:00
Documento
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06/03/2025 13:14
Confirmada
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27/02/2025 18:27
Mero expediente
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04/10/2024 00:08
Publicação
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02/10/2024 13:08
Conclusão
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02/10/2024 13:00
Redistribuição
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02/10/2024 12:32
Remessa
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01/10/2024 15:15
Remessa
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26/09/2024 18:11
Remessa
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26/09/2024 18:09
Documento
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02/09/2024 00:06
Publicação
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02/09/2024 00:05
Publicação
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02/09/2024 00:00
Publicação
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29/08/2024 18:28
Decisão
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29/08/2024 11:12
Conclusão
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29/08/2024 11:00
Distribuição
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28/08/2024 22:30
Remessa
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28/08/2024 22:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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