TJRJ - 0954360-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0954360-12.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0954360-12.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00281325 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDREA NEVES VALVERDE ADVOGADO: IVO IORIO DE CARVALHO OAB/RJ-240627 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0954360-12.2024.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Andréa Neves Valverde DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 72) e extraordinário (id. 49) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra o acórdão da Nona Câmara de Direito Público, id. 14, assim ementado: "Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Professor da rede pública estadual.
Reajuste dos vencimentos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e observe as Leis estaduais de nº1.614/90 e de nº 5.539/09.
Sentença de parcial procedência.
Apelação do Estado réu.
Desnecessidade de suspensão do processo.
Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação.
Inteligência do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor - legislação integrativa e complementar à Lei 7.347/85 - que faculta à autora defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente.
Tema nº 1.218/STF.
Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral.
Mérito.
Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.
Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei nº 1.614/1990.
Inexistem diferenças a favor do professor público a serem apuradas até o ano de 2021.
Incidência do Decreto Estadual nº48.521/23.
Reforma da sentença para condenar o réu a pagar as diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério no período que abrange o ano de 2022 até abril de 2023, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, bem como pagar, a partir de maio/2023, as diferenças decorrentes da não observância do interstício de 12% entre níveis, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, devendo os valores devidos serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 100.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 123. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 100 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
18/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:58
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacion -
02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. -
21/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 05:24
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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