TJRJ - 0818960-80.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de JAMIL SANTOS DO REGO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 02:25
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CLARO S A em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0818960-80.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMIL SANTOS DO REGO RÉU: CLARO S A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das "astreintes" fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:23
Homologada a Transação
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29/08/2025 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:06
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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29/08/2025 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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28/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 04:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818960-80.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMIL SANTOS DO REGO RÉU: CLARO S A Pela análise dos autos, verifica-se que há verossimilhança na alegação autoral de manutenção da interrupção injustificada do serviço prestado pela ré, o que é corroborado pela prova documental apresentada.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço nos dias atuais.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré RESTABELEÇA o funcionamento do serviço contratado pela parte autora, Claro net virtua, pelos fatos discutidos nestes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a Ré, com urgência, de ordem, por OJA de plantão se necessário for.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
14/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:13
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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