TJRJ - 0896342-32.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:42
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0896342-32.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0896342-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00304214 APTE: CARLOS ALBERTO COSTA ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da parte autora em ver sua pretensão analisada individualmente.
Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
Precedentes.
Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo eg.
STF no RE 1326541 (Tema 1218).
Condenação da parte ré a adequar os proventos de aposentadoria da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Lei 11.738/08 que regulamentou a alíneae , do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Piso Nacional do Magistério que somente se aplica aos professores inativos se o ato de aposentação ou a pensão se deu sob a égide das regras que contemplavam o direito à paridade, consoante o disposto no parágrafo 5, do artigo 2º, da lei nº 11.738/08.
Acervo documental que comprova que o ato de aposentação da parte autora não está albergado pela regra da paridade.
Não comprovado pelo demandante o direito à paridade em relação aos servidores da ativa, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, descabida a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos.Manutenção da sentença de improcedência, mas por fundamento diverso.
Precedentes das Câmaras de Direito Público.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
21/08/2025 15:51
Confirmada
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19/08/2025 11:45
Documento
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15/08/2025 17:52
Conclusão
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14/08/2025 23:59
Não-Provimento
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05/08/2025 14:30
Documento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 14:49
Confirmada
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29/07/2025 19:32
Inclusão em pauta
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22/07/2025 13:38
Remessa
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21/07/2025 12:11
Conclusão
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21/07/2025 12:10
Documento
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15/05/2025 15:28
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 17:02
Confirmada
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25/04/2025 13:23
Mero expediente
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24/04/2025 11:07
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 16:11
Remessa
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16/04/2025 16:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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