TJRJ - 0011817-25.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:48
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
CUSTAS JA RECOLHIDAS.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito, proposta por DANIEL FARIAS MACIEL em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, em que se discute a limitação dos descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, à luz da Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
As rés apresentam contestações, requerendo, em comum, (i) a apresentação de contracheques atualizados pela parte autora e (ii) a expedição de ofício ao órgão pagador para fornecimento de dados completos sobre os descontos, a margem consignável e a ordem cronológica de averbação.
A parte autora apresentou réplica, reiterando a alegação de superendividamento e mantendo os pedidos da inicial.
Fixo como ponto controvertido se os descontos realizados extrapolam o limite legal da margem consignável e se houve ofensa ao mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/21.
Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, por ser manifestamente exagerado frente à natureza da lide.
O valor deverá ser retificado para R$ 41.556,24, por ser manifestamente exagerado frente à natureza da lide, que trata da limitação de descontos mensais e não de cobrança ou restituição de valor fixo consolidado.
O valor da causa deve refletir o valor da obrigação controvertida ou da vantagem econômica pretendida, sendo razoável adotar como base o valor total dos descontos efetivados até a data da propositura da ação..
Quanto à gratuidade de justiça, cumpre esclarecer que a matéria já foi objeto de decisão de segundo grau, com o deferimento do benefício pelo Desembargador Relator (acórdão às fls. 224), o que impede nova apreciação por este juízo, salvo em caso de alteração fática superveniente devidamente comprovada.
Defiro os pedidos de expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, para que informe, no prazo de 15 dias: a.
Histórico completo dos descontos em folha, com especificação dos valores, instituição financeira responsável, percentual comprometido da margem consignável à época da contratação e atualmente; b.
Identificação de quais descontos referem-se a empréstimos consignados; c.
Ordem cronológica de averbação dos descontos existentes.
Intime-se a parte autora para apresentar os 3 (três) últimos contracheques disponíveis (maio, junho e julho de 2025), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova documental.
Após a resposta ao ofício e apresentação dos documentos solicitados, dê-se vista às partes e voltem conclusos. -
15/08/2025 21:34
Juntada de petição
-
06/08/2025 17:41
Conclusão
-
06/08/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 17:46
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:26
Juntada de petição
-
28/05/2025 22:22
Juntada de petição
-
20/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:32
Juntada de petição
-
15/10/2024 23:57
Juntada de petição
-
04/10/2024 12:16
Juntada de petição
-
25/09/2024 19:25
Juntada de petição
-
24/09/2024 23:57
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:14
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:53
Juntada de petição
-
16/09/2024 16:01
Juntada de petição
-
12/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:35
Conclusão
-
12/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 21:08
Juntada de petição
-
21/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 20:05
Juntada de petição
-
12/12/2023 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:17
Conclusão
-
05/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 16:53
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:47
Conclusão
-
23/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:42
Juntada de documento
-
16/03/2023 15:19
Juntada de petição
-
13/02/2023 18:22
Conclusão
-
13/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 15:08
Juntada de petição
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09/08/2022 13:56
Expedição de documento
-
08/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:18
Conclusão
-
08/08/2022 12:17
Juntada de documento
-
29/07/2022 17:22
Juntada de petição
-
28/07/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2022 10:47
Conclusão
-
28/07/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 21:18
Conclusão
-
23/06/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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