TJRJ - 0807166-05.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO INACIO DA SILVA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0807166-05.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILTON PEREIRA QUARESMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de proposta por IVANILTON PEREIRA QUARESMA em face da Ampla Energia e Serviços S.
A.
Narra a parte autora, em síntese, que, após verificar aumento no valor de suas faturas, procurou a parte ré, sendo informado que se tratava de serviços fornecidos por terceiros.
Aduz que, a partir de abril de 2024, começou a ser cobrado pelos seguintes serviços: lar seguro básico, no valor de R$ 10,31(dez reais e trinta e um centavos) e pelo serviço viver bem individual, no valor de R$ 10,3 (dez reais e trinta e um centavos).
Afirma que , em junho de 2024, sua fatura veio no valor de R$ 131,73(cento e trinta e um reais e setenta e três centavos), sendo cobrado vários serviços de terceiros: enelx doutor básico R$ 15,99(quinze reais e noventa e nove centavos), enelx funeral plus R$ 15,99(quinze reais e noventa e nove centavos), enelx resolve plus R$ 24,99(vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), incluindo os dois serviços anteriores, que resulta no total de R$ 56,97.
Salienta que, em 2025, a última fatura do mês de maio, veio constando o valor de R$ 169,39(cento e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), incluindo os serviços anteriores, bem como um reajuste nos serviços cobrados entre o mês de novembro de 2024 até o mês de maio de 2025.
Assegura que não contratou tais serviços, tendo procurado a ré para requerer o cancelamento das tarifas que considera indevidas.
Requer, em sede de tutela, a suspensão das cobranças objetos da lide.
Gratuidade de justiça deferida Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O presente caso versa sobre discussão contratual.
Inexiste, por ora, nos autos, elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, notadamente diante da ausência de qualquer protocolo que comprove solicitação de suspensão dos serviços objeto da presente demanda.
Ademais, na peça de defesa acostada aos autos pelo réu (ID 216044074), constam cópia do contrato devidamente assinado, bem como gravação de áudio que, em juízo perfunctório, denota a ciência do autor quanto à contratação realizada, assim como acerca dos valores lançados na fatura de energia elétrica.
Diante do exposto, impõe-se, no presente caso, uma apreciação mais detida da pretensão deduzida na peça inaugural, o que torna imprescindível a submissão dos autos a uma fase de instrução probatória mais ampla, a fim de viabilizar a adequada formação do convencimento do juízo Pelo exposto, indefiro a tutela requerida.
ID. 2160444074: Considero citada à parte ré , uma vez que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, (sec) 1º , do CPC.
Intime-se a parte autora, em réplica, no prazo legal.
ITABORAÍ, 20 de agosto de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
22/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILTON PEREIRA QUARESMA - CPF: *06.***.*62-01 (AUTOR).
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27/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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