TJRJ - 0814660-97.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS TAVARES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814660-97.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALACE RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A. 1.
Ao réu sobre o alegado descumprimento da tutela.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se os juros cobrados correspondem ao pactuado e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814660-97.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALACE RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A. 1.
Ao réu sobre o alegado descumprimento da tutela.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se os juros cobrados correspondem ao pactuado e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
08/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:37
Juntada de acórdão
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALACE RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*45-01 (AUTOR).
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24/06/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 23:16
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 23:16
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 23:15
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 23:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2024 23:14
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 23:13
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 23:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2024 23:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2024 23:12
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 23:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2024 23:02
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 23:00
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
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21/06/2024 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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