TJRJ - 0836997-07.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/08/2025 06:00.
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0836997-07.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FIRMO BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Exerço o juízo de retratação e defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde pertinente e comunique-se desta decisão com urgência à 17ª Câmara de Direito Privado, onde tramita o Agravo de Instrumento nºRua 12, n.º 700, casa 02, CEP. 25.268-110, santa Cruz da Serra.
Pretende a parte Autora antecipação dos efeitos da tutela formulado em caráter antecedente para que a Ré restabeleça o fornecimento de energia de sua residência.
A probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da Inicial bem como dos documentos que a instruem, notadamente apresentação de laudo pericial produzido no ano passado em outro processo judicial.
O perigo de dano é patente, na medida em que o autor está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com a interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, até porque o serviço é essencial.
Assim, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR que a Empresa Ré restabeleça o serviço de energia elétrica no endereço da parte Autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00, limitada ao período de 10 dias, após o qual será reavaliada na forma do art. 537, (sec)1º do NCPC.
A manutenção da tutela concedida implica, porém, observância pela parte autora quanto aos os ditames do Enunciado N.º 20, do Aviso TJ/RJ 94/10.
Em relação as faturas que estão em aberto, recolha a parte autora em conta judicial vinculada a esta ação o valor da média obtida em kwh para cada conta no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de revogação da tutela deferida.
As demais faturas deverão ser quitadas normalmente junto à Empresa Ré, salvo se houver cobrança superior a 50% acima da média, hipótese em que o Autor deverá depositar judicialmente o valor das faturas.
Ressalto que a tutela ora concedida se restringe aos fatos e valores impugnados neste processo, devendo a parte autora promover o pagamento tempestivo das faturas não impugnadas até a solução final da lide, sob pena de revogação da presente decisão.
Silente o autor quanto à audiência de conciliação, deixo de designá-la.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com urgência, via OJA.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
21/08/2025 22:07
Juntada de carta
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21/08/2025 22:04
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO ANTONIO FIRMO BARBOSA - CPF: *41.***.*01-44 (AUTOR).
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31/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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