TJRJ - 0808806-50.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808806-50.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CHAVES ANTUNES, SILVIA ALVES DA SILVA RÉU: EMPREENDIMENTOS JOSÉ MARTINS EIRELI LUCAS CHAVES ANTUNES e SILVIA ALVES ANTUNES ajuizaram ação de conhecimento em face de EMPREENDIMENTOS JOSÉ MARTINS EIRELI, conforme inicial de index 66480964.
Narram que em 14 de maio de 2009, a empresa RESTAURANTE E SORVETERIA ZÉ DE CABO FRIO LTDA-ME, representada por seu sócio majoritário, Sr.
José Martins de Souza, celebrou contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua Major Belegard, nº 241, nesta Comarca, matrícula nº 49855, com Cláudia Rena da Fonseca Canuto Gomes, pelo valor de R$ 320.000,00, integralmente quitado.
Alegam que em 2018, a referida empresa foi incorporada pela pessoa jurídica Empreendimentos José Martins EIRELI, ora Ré, cujo único sócio também era José Martins de Souza.
Afirmam que após a incorporação, foi firmado adendo ao contrato, estipulando a lavratura da escritura definitiva.
Apesar do pagamento integral, a escritura não foi lavrada.
Expõem que em 03 de abril de 2020, Cláudia Rena cedeu seus direitos aos autores mediante novo contrato de promessa de compra e venda, pelo valor de R$ 670.000,00, também totalmente quitado.
Em 12 de novembro de 2020, faleceu José Martins de Souza, instaurando-se o inventário nº 0022818-10.2020.8.19.0011, no qual o imóvel não foi relacionado entre os bens, em razão da alienação anteriormente realizada.
Requerem a procedência do pedido para que seja suprimida a ausência do titular da propriedade Empreendimentos José Martins Eireli, com a outorga da escritura pública definitiva por sentença e adjudicação do imóvel localizado à Rua Major Belegard, nº 241, Centro, Cabo Frio/RJ, matrícula nº 49855, em seus nomes.
Index 81544139, certidão do correto recolhimento das custas.
Index 104046783, determinada a citação.
Index 141371886, contestação.
Index 161948707, a parte autora renunciou o prazo para apresentação de réplica e não requereu provas.
Index 179014377, ato ordinatório em provas.
Index 179441924, a parte ré não requereu provas. É O RELATÓRIO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
O cerne da questão é verificar se a parte autora tem direito à adjudicação compulsória em relação ao imóvel descrito como Rua Major Belegard, nº 241, nesta Comarca de Cabo Frio - RJ, matrícula RGI nº 49855.
Extrai-se da leitura do artigo 15 do Decreto-lei nº 58/1937 que são requisitos para a adjudicação compulsória: 1) a prova da existência do contrato preliminar de promessa de compra e venda; 2) a prova da quitação integral do preço de aquisição do bem imóvel.
Por outro lado, a matéria também encontra previsão no Código Civil de 2002: "Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." "Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." A transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Na hipótese em exame, a parte autora demonstra ter legitimidade para pleitear a adjudicação compulsória, porquanto foi juntado o contrato originário de promessa de compra e venda tendo como objeto o imóvel descrito na exordial (index 66482630), o aditivo do mesmo contrato (index 66482640), o instrumento particular de cessão de direitos em favor dos autores (index 66482641), bem como há demonstração de que a parte ré figura como proprietária do bem, vide certidão do RGI do index 66483259.
Deve ser pontuado que a empresa proprietária do imóvel, RESTAURANTE E SORVETERIA ZE DE CABO FRIO LTDA ME, transformou-se na empresa EMPREENDIMENTOS JOSÉ MARTINS EIRELI, ora ré, vide index 66482636, cujo único sócio, senhor José Martins de Souza, veio a falecer, conforme certidão de óbito do index 66483269.
Não houve resistência quanto à alegação de quitação total do preço ajustado (index 66482642), restando provado que a avença se deu em caráter irretratável e irrevogável.
Ilustre-se que a parte ré reconheceu a procedência do pedido.
A procedência da pretensão é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para, suprindo a manifestação de vontade da parte ré e nos termos do artigo 15 do Decreto-lei 58/37, do artigo 1.418 do Código Civil e do artigo 501 do NCPC, DETERMINAR, em favor da parte autora, a ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL localizado na Rua Major Belegard, nº 241, nesta Comarca de Cabo Frio - RJ, matrícula RGI nº 49855.
Custas pela parte Ré, e condeno-a em honorários advocatícios, reduzidos pela metade, ante o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 90, (sec) 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE A CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor da parte autora para averbação junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, observando-se as formalidades legais.
PI.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, nos termos do artigo 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ.
P.R.I.
CABO FRIO, 18 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
21/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DIEGO LINHARES BARROS DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DIEGO LINHARES BARROS DE PAIVA em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO LINHARES BARROS DE PAIVA em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DIEGO LINHARES BARROS DE PAIVA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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