TJRJ - 0843278-49.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:12
Baixa Definitiva
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27/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
06/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/01/2025 04:26
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 04:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 04:26
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 04:26
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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21/01/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/01/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843278-49.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FREITAS ANTONIO CARVALHO RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A. 1 - Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data INFERIOR a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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