TJRJ - 0886232-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0886232-03.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR SOUZA SARTORIO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1)Procuração juntada aos autos no ID 211408326.
Em que pese o rendimento bruto do autor, tendo em vista dos documentos juntados, notadamente o contracheque juntado (ID 203787249) e o rendimento líquido do autor, defiro JG. 2)Dou a ré por citada, eis que compareceu espontaneamente aos autos com apresentação de contestação. 3)Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Ressalta-se que o autor confessa o pedido de renegociação do débito, sendo certo que a informação de liquidação do contrato anterior possivelmente ocorreu em razão da formalização de novo contrato de refinanciamento.
De mais a mais, incabível o pedido de suspensão dos descontos, eis que estes aparentemente não estão sendo efetivados, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento de ação de execução por título extrajudicial em apenso (0802749-53.2022.8.19.0204).
Os demais descontos do réu no contracheque do autor referem-se a processo/contrato diverso.
Observa-se que não há qualquer desconto de R$ 1.161,22 no atual contracheque do autor.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4)À parte autora em réplica. 5)Desde já, determino que a ré proceda a juntada de TODOS os contratos de empréstimos ativos em nome do autor.
Prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC. 6)Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO CESAR SOUZA SARTORIO - CPF: *12.***.*89-40 (AUTOR).
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21/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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