TJRJ - 0926248-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/09/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/09/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/08/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
 - 
                                            
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
 - 
                                            
27/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0926248-96.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR SILVA DOS ANJOS RÉU: L.
GUILHERME GOMES MARTINS AUTOMOVEIS - ME, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI 1) Defiro JG. 2) Para análise do requerimento de antecipação de tutela, comprove-se a inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito. 3) Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. 4) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular - 
                                            
26/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VICTOR SILVA DOS ANJOS - CPF: *70.***.*43-55 (AUTOR).
 - 
                                            
18/08/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
15/08/2025 11:55
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
15/08/2025 11:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
 - 
                                            
15/08/2025 11:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
 - 
                                            
15/08/2025 11:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
 - 
                                            
15/08/2025 11:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
 - 
                                            
15/08/2025 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819114-06.2022.8.19.0004
Jose Carlos Sales do Nascimento
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Gleyce Andre Braulio de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2022 18:12
Processo nº 0804691-97.2025.8.19.0210
Jose Augusto dos Santos
Alexsandra Ribeiro de Melo
Advogado: Marcio de Freitas Guedes Junqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 13:40
Processo nº 0802315-87.2024.8.19.0206
Rosana Pereira Ferreira
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 14:44
Processo nº 0031827-21.2019.8.19.0014
Karolina Silva Nunes
Ludimila Gomes Monteiro de Barros
Advogado: Glaidemir Alves de Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2019 00:00
Processo nº 0847952-46.2025.8.19.0038
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Uellington Mourao Malheiros
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 17:19