TJRJ - 0127101-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 17:09
Juntada de documento
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por PS2 CHAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO e do AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA 03 ENERGIA ELETRICA E TELECOMUNICAÇÕES, autoridades fiscais vinculadas ao ERJ.
Ainda na pendência do recolhimento de custas, sobreveio a renúncia do patrono da autora; porém, expedido mandado de intimação pessoal para o endereço indicado na exordial, o oficial de justiça certificou que a autora não se encontra estabelecida no local. É o breve relatório.
O caso em tela se amolda à hipótese prevista no art. 485, III do CPC, eis que a parte atuou com desídia ao não informar nos autos seu atual paradeiro e, além disso, não regularizou sua representação processual, a despeito da notificação enviada pelo patrono renunciante, como se vê à fl. 68, demonstrando falta de interesse processual.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Conforme certificado pelo oficial de justiça, a parte não mais está estabelecida no local.
Não há nos autos notícia de seu atual endereço, ônus que lhe cabe, à luz do art. 77 do CPC.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva...
O decurso do prazo por inércia da parte transcende o simples abandono e gera presunção hominis de indiferença à sorte do processo, de onde se infere falta de interesse processual superveniente, o que autoriza a extinção do processo de ofício, nos termos do art. 485 do CPC.
Nesse passo, se no curso da lide esvaziou-se a utilidade-necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ora, o objeto do processo é a pretensão e na sua existência tudo gira em torno desse seu objeto.
Quanto à pretensão, elucida PONTES DE MIRANDA: ´é a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa. (...) Toda pretensão tem por fito satisfação: é meio para fim; a satisfação é pelo destinatário, porém não necessariamente por ato ou abstenção sua´. (Tratado das Ações, vol 1., pág. 68, Ed.
Bookseller).
Por seu turno, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in ´Instituições de Direito Processual Civil´, vol.
II, Ed.
Malheiros, pág. 180/181, nos ensina que: ´A pretensão ao bem da vida preexiste ao processo e consiste na aspiração a obter um dado bem material ou imaterial, uma coisa móvel ou imóvel etc.
Pretensão não é uma situação jurídica, mas um fato que ocorre na vida das pessoas; não é um direito mas uma exigência (exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio: Carnelutti).´ No caso em tela, o abandono demonstra que a pretensão feneceu no curso do processo, aliás o mesmo só chegou a tal ponto por vontade única do autor, que nenhuma providência tomou no sentido de provocar a movimentação do feito de modo que a presunção de perda do objeto se faz presente, cabendo a extinção do feito sem análise do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, III e VI do CPC.
Condeno a impetrante nas despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
23/07/2025 07:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 07:45
Conclusão
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21/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:45
Documento
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20/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:13
Conclusão
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15/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:40
Documento
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25/10/2024 14:49
Expedição de documento
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24/10/2024 17:17
Expedição de documento
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23/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:50
Conclusão
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29/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 19:40
Conclusão
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31/01/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:29
Juntada de petição
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30/10/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:29
Juntada de documento
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18/10/2023 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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