TJRJ - 0004012-71.2019.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
A hipótese de extinção por falta do interesse de agir, deve ser precedida da demonstração da intenção do exequente de deixar de diligenciar os atos de sua competência.
Compulsando os autos, verifico que estes se encontram paralisados, em razão do exequente, conforme certificado retro.
Ademais a última movimentação útil nos autos impulsionada pelo exequente ocorreu há mais de um ano. É dever das partes interessadas promoverem o regular andamento ao feito, não podendo o mesmo permanecer aguardando indefinidamente.
Este juízo intimou o Município desse o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC, permanecendo o exequente inerte.
Ressalto que a obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é do Exequente e não do Judiciário.
Acrescente-se que a extinção da execução fiscal por abandono não configura violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, mormente quando o exequente é instado a dar prosseguimento ao feito e sequer postula a busca de informações ou outra conduta.
Inclusive, o STJ pacificou este entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciando o Tema 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Por tudo exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Deixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75).
P.I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 15:37
Conclusão
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13/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:55
Conclusão
-
10/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 12:42
Processo Desarquivado
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30/06/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 15:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/08/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:16
Conclusão
-
18/08/2021 14:39
Juntada de petição
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15/07/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 08:06
Documento
-
18/08/2020 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 23:17
Expedição de documento
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23/01/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:06
Conclusão
-
10/12/2019 18:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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