TJRJ - 0808760-72.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de TIM S A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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22/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808760-72.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO MORAIS RÉU: TIM S A 1.
Aduz o requerente que é cliente da demandada, Plano TIM Fibra 1GB 24, código n. 1.340471152, com mensalidades no valor de R$ 129,99, pagas através de débito automático e que, desde 05/07/2025, está com o serviço de internet residencial interrompido, apesar de adimplente.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré restabeleça o serviço de internet banda larga.
Tendo em vista a comprovação do pagamento das faturas (index 217281294 a 217281300) e ante a necessidade do serviço prestado pela ré, tenho por presentes os requisitos, razão pela qual DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de internet residencial do autor , em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:25
Audiência Conciliação designada para 10/11/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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