TJRJ - 0804122-11.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:39
Baixa Definitiva
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23/09/2025 15:12
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804122-11.2025.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0804122-11.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00106087 RECTE: VIACAO REDENTOR LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 ADVOGADO: JADE LEMOS CARNEIRO OAB/RJ-246816 RECORRIDO: ALTAMIRO RAMOS DA SILVA ADVOGADO: ROSÂNGELA GOMES SIMÕES OAB/RJ-145630 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois o entendimento do STJ é que o dano moral não é in re ipsa em caso de acidentes de trânsito sem vítimas.
Vale dizer, portanto, ser necessária a comprovação de circunstâncias que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu nos autos.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no o 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
28/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/08/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 273.
RECURSO INOMINADO 0804122-11.2025.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0804122-11.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00106087 RECTE: VIACAO REDENTOR LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 ADVOGADO: JADE LEMOS CARNEIRO OAB/RJ-246816 RECORRIDO: ALTAMIRO RAMOS DA SILVA ADVOGADO: ROSÂNGELA GOMES SIMÕES OAB/RJ-145630 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
13/08/2025 16:13
Inclusão em pauta
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12/08/2025 10:44
Conclusão
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12/08/2025 10:41
Distribuição
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12/08/2025 10:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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