TJRJ - 0800748-46.2025.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:58
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800748-46.2025.8.19.0251 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0800748-46.2025.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00106372 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: MOEMA DE SOUZA CARVALHO CARNEIRO ADVOGADO: BÁRBARA CRISTINA PERDIGÃO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/RJ-237408 ADVOGADO: VANESSA FONTENELLE DE OLIVEIRA OAB/RJ-226707 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Trata-se de recurso do banco réu contra sentença que limitou os descontos em conta da autora a 30% de sua pensão, determinou restituição de valores e fixou indenização por danos morais.
No caso, não se trata de empréstimo consignado, mas de utilização de cheque especial com débitos lançados diretamente em conta corrente.
O próprio extrato juntado pela autora no ID. 171147786 evidencia essa circunstância, ao intitular expressamente o desconto como decorrente do uso de ¿cheque especial¿.
A distinção é fundamental, pois a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos consignados em folha, e não às operações comuns em conta corrente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), firmou tese vinculante de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que alimentada por salário ou pensão, desde que previamente autorizados pelo correntista e enquanto essa autorização perdurar, não se aplicando por analogia a limitação legal da margem consignável.
No caso concreto, a autora utilizou regularmente o crédito colocado à sua disposição, inclusive o limite do cheque especial, e os descontos decorreram de autorização contratual expressa, não configurando penhora de salário nem apropriação ilícita, mas exercício regular de direito pelo banco.
Também não há falar em restituição de valores ou em dano moral.
Os descontos, ainda que elevados, decorrem de dívida legítima e de execução contratual válida, não havendo prova de abuso, falha na prestação do serviço ou violação concreta a direito da personalidade.
O desconforto experimentado pela consumidora não ultrapassa o âmbito dos meros aborrecimentos do inadimplemento contratual.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. -
28/08/2025 10:00
Provimento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/08/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 274.
RECURSO INOMINADO 0800748-46.2025.8.19.0251 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0800748-46.2025.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00106372 RECTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: MOEMA DE SOUZA CARVALHO CARNEIRO ADVOGADO: BÁRBARA CRISTINA PERDIGÃO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/RJ-237408 ADVOGADO: VANESSA FONTENELLE DE OLIVEIRA OAB/RJ-226707 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
13/08/2025 16:13
Inclusão em pauta
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12/08/2025 10:42
Conclusão
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12/08/2025 10:39
Distribuição
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12/08/2025 10:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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