TJRJ - 0802821-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0802821-33.2023.8.19.0001 AUTOR: MARCELLE DA SILVA TOLEDO RÉU: ENEL BRASIL MARCELLE DA SILVA TOLEDO ajuizou ação indenizatória em face de ENEL BRASIL, porque no dia 2.1.2023 o relógio medidor da sua residência apresentou defeito consistente na ausência de uma fase, impossibilitando a regular utilização do sistema de energia.
Afirma que o reparo apenas foi realizado no dia 9.1.2023.
Pede a declaração do ilícito praticado pela ré ao demorar a proceder o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça à autora no ID 52657229.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 65796394.
Sustenta a inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 67872742.
Manifestação da autora no ID 70124775.
A ré informou não ter novas provas a produzir no ID 71256949.
No ID 82922089 foi saneado e organizado o feito, invertido o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial no ID 145434230.
Manifestação das partes no ID 161408476 e no ID 166117795. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro a produção da prova oral requerida no ID 70124775, pois desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque as provas já produzidas nos autos são suficientes para enfrentar o mérito da ação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, existem elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Encerrada a instrução, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha de prestação no serviço por parte da ré.
Aplica-se à hipótese dos autos as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista autora e réu se enquadrarem, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, vez que incide a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, bem como pela responsabilidade derivada da teoria do risco do empreendimento.
Desse modo, a ré apenas não terá responsabilidade quando comprovar, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, a inexistência do defeito no serviço prestado, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, a autora comprovou que realizou diversas reclamações junto a ré para obter o restabelecimento do serviço de forma integral por meio dos protocolos mencionados na inicial, jamais impugnados de forma específica pela demandada.
O artigo 362, IV da Res. 1.000 da ANEEL estabelece que o prazo para religação do serviço em instalações localizadas em áreas urbanas, como é o caso dos autos, é de 24 horas.
A ré não comprova a adequada prestação do serviço entre os dias 2.1.2023 até 9.1.2023, ônus que lhe incumbia, principalmente ao considerar a inversão do ônus da prova.
Além disso, o laudo pericial do ID 145434230- fls. 8 atesta que as instalações internas do imóvel periciado encontravam-se em perfeitas condições, o que demonstra que o problema decorreu da falha da demandada.
Delineada, pois, a prática de ilícito pela ré.
Mostra-se inegável a existência de danos morais sofridos pela autora, basta imaginar a situação da autora em permanecer por 7 dias sem o serviço prestado de forma integral.
De mais a mais, vale ressaltar que este E.
TJRJ pacificou, no enunciado 192 de sua súmula, a ocorrência de danos morais pela interrupção indevida da prestação do serviço.
Ressalte-se que a Colenda 13ª Câmara de direito privado possui precedente no mesmo sentido, em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
LIGHT.
SUSPENSÃO E/OU PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Caso em Exame 1- Alega a autora que permaneceu sem o serviço de energia elétrica prestado de forma adequada pelo período de 07 (sete) dias. 2- Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais).
II- Questão em Discussão 3- Cinge-se a controvérsia em verificar se o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais merece ser majorado.
III- Razões de Decidir 4- Dano moral que restou caracterizado, diante da indevida interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica na residência dos autores.
Inteligência do verbete nº 192, da Súmula deste TJ-RJ. 5- Verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das peculiaridades do caso em tela, no qual a autora ficou 07 (sete) dias sem energia elétrica prestada de forma adequada, estando a referida quantia em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com a média dos valores arbitrados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. 6 ¿ Precedentes. 7 ¿ Reforma da sentença que se impõe.
IV- Dispositivo 8- Recurso provido. (0815906-62.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 11/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Em vista do exposto, tenho adequada e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) declarar a prática de ilícito pela ré, diante da demora no restabelecimento do serviço; 2) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos pela autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais desde a citação e correção monetária pelos índices da CGJ do TJRJ desde a presente (enunciado 362 da súmula do STJ).
Condeno a ré ainda nas despesas processuais, honorários periciais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
08/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELLE DA SILVA TOLEDO em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ENEL BRASIL em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELLE DA SILVA TOLEDO em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ENEL BRASIL em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ENEL BRASIL em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELLE DA SILVA TOLEDO em 15/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ENEL BRASIL em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:27
Publicado Citação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCELLE DA SILVA TOLEDO em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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