TJRJ - 0815752-38.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE GOLDEN CAR PROTECAO VEICULAR em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 03:02
Publicado Citação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 03:02
Publicado Citação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA |
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação deCOBRANÇA, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por ROBERTO KNUPP LUPARELLI, em face de GOLDEN CAR CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em apertada síntese, destacou a peça de proêmio que, em 11/07/2022, o autor contratou junto à ré seguro do seu veículo, de marca BMW 320i Active Flex, placa LSH-9E52, ano/modelo 2015, estando adimplente com as suas contraprestações, tendo sido detalhado que, no dia 08/03/2023, ao sair da faculdade, o requerente foi pego de surpresa com um temporal, tendo tentado se desviar dos alagamentos, acabando por ficar preso no meio da enchente, o que acabou por resultar em problemas no veículo, pelo que solicitou a abertura de sinistro junto à demandada.
Relatou a exordial, outrossim, que o veículo em comento foi submetido a uma perícia junto a ré, no dia 07/04/2023, tendo sido alegadamente deixado completamente desmontado, largado e quebrado e que, que pese não tenha adentrado água no veículo, não exista marca de água nos sensores dos vidros, bancos, piso do automóvel, eis que o suplicante alegadamente não passou com o carro com água acima do pneu, a requerida se limitou a informar que o sinistro havia sido negado, em razão dos vídeos apresentados pelo autor, e, ainda assim, mesmo após a negativa, continuou emitindo os boletos e recebendo a mensalidade.
Pugnou-se, então, pela condenação da seguradora ré ao pagamento do valor de R$ 109.586,00, referente ao valor do automóvel na tabela Fipe da época do sinistro, em caso de perda total, ou, alternativamente, ao conserto do carro (peças e mão de obra) em uma oficina da ré, em caso de perda parcial, e, ainda, a indenizar os danos morais experimentados pelo suplicante, no valor equivalente a R$ 30.000,00.
Petição inicial constante no id 57813736, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 70861352, concedendo a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a associação suplicada apresentou a contestação de id 90999781, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como o valor atribuído à causa, e, ainda, defendeu a não incidência, "in casu", do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao mérito, refutou a pretensão autoral, aduzindo que acionou a empresa "Attos", especializada em apuração de eventos, a fim de apurar a realidade dos fatos noticiados pelo associado, tendo esta apurado que o autor foi responsável pelo evento ocorrido, pois, mesmo tendo ciência das ruas completamente alagadas, alegadamente tentou se aventurar, dirigindo seu veículo até que o mesmo estragasse, descumprindo assim, as normas regulamentares da ré, sendo completamente negligente quanto aos cuidados com seu veículo, como também cuidados com sua própria vida, assumindo e agravando riscos desnecessários.
Sustentou, ainda, que, assim que se deparou com o volume de águas nas vias, deveria o demandante estacionar seu veículo e esperar pela normalização do fluxo ou, acionar o reboque para já realizar o transporte de seu veículo de forma segura, todavia, o próprio segurado afirmou que transitou até que seu veículo parou de funcionar, ou seja, o veículo foi sendo alagado, entrando água em seus componentes, até que ocorreu o calço hidráulico, travando o motor do mesmo, pelo que a indenização foi negada, conforme expresso no Regulamento do associado, em sua cláusula 4.0 e cláusulas 8.1, 8.3 e 8.6, tendo por fim, de forma eventual, em caso de condenação, frisado que deverá ser decotado o valor de R$ 11.083,00, a título de cota de participação, sendo, derradeiramente, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial.
Réplica apresentada no id 98288430.
Em provas, manifestaram-se as partes autora e ré, nos respectivos ids 112341772 e 114417837.
Decisão saneadora proferida no id 145746784, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, sendo oportunizada nova manifestação da parte ré, em provas, o que se deu no id 147760130.
Nova decisão de id, 162824939, indeferindo o pedido de produção de prova pericial, pugnado pela parte autora, consignando que a ré não nega a ocorrência dos danos no veículo, tampouco sua gravidade, questionando somente a conduta do segurado. É o Relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, diante dos documentos adunados aos autos, e, ainda, diante das preclusas decisões proferidas nos ids 145746784 e 162824939, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
Ainda de forma preambular, verifica-se que nãomerece prosperar a impugnação à gratuidade de justiçaconcedida ao autor, apresentada pela empresa demandada, em sede de contestação.
Isso porque, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Ao revés, os elementos trazidos ao processo, nos ids 57813743, 57813744, 57813745, 57813746, 57815055 e 62799797, revelam ser a sua situação financeira compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Note-se, outrossim, que a empresa ré impugnante não juntou aos autos qualquer evidência que permita conclusão em sentido diverso, ônus que lhes competia.
Quanto à impugnação ao valor da causa, esta, de forma diversa, merece ser acolhida, eis que, como é cediço, a mesma deve corresponder ao benefício econômico almejado pela parte autora, pelo que, de ofício, com esteio no parágrafo 3º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para que passe a constar como sendo R$ 139.586,00.
No mais, no que alude ao mérito, inicialmente, cabe consignar que a presente demanda deverá ser julgada sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, embora a ré atue sob a forma de "associação", é inegável que introduziu no mercado de consumo o serviço de "proteção veicular", sendo certo que esse serviço prestado, em sua essência, em nada difere do contrato de seguro, tal como definido no artigo 757, do Código Civil, pelo que é aplicável à hipótese a Lei nº 8078/90.
Nessa senda, conforme dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, (sec)3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão "opi legis".
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da consumidora.
Feitas tais considerações, observa-se que, no caso ora em comento, assiste razão ao demandante em suas pretensões.
Isso porque, o fundamento aduzido pela associação ré para a negativa de cobertura, no sentido de que o autor foi responsável pelo evento ocorrido, pois, mesmo tendo ciência das ruas completamente alagadas, tentou se aventurar, dirigindo seu veículo até que o mesmo estragasse, descumprindo assim, as normas regulamentares da ré, sendo completamente negligente quanto aos cuidados com seu veículo, como também cuidados com sua própria vida, assumindo e agravando riscos desnecessários, se mostram completamente infundados.
A uma,porque vai de encontro aos vídeos colacionados pelo demandante, em anexo à petição inicial, os quais não demonstram minimamente a alegada negligência por parte do condutor do veículo, ou mesmo a prática de qualquer ato volitivo por parte do segurado, que teria ensejado no alegado agravamento do risco.
E, a duas, porque a regra de experiência comum demonstra que, em cidades grandes, é totalmente usual que as enchentes e a surgimento de grande volume de água nas ruas se deem de forma absolutamente inopinada, surpreendendo os condutores, causando danos materiais aos veículos e até mesmo, em inúmeros casos, a perda da vida dos condutores e passageiros.
Nessa ordem de ideias, nãotendo sido comprovado o dolo, má-fé ou intencional agravamento do risco contratado pelo consumidor/segurado (artigo 768, do Código Civil), inexiste motivo para afastamento da indenização pleiteada.
Assim, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, assim como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado.
Nessa toada, impõe-se a condenação da ré a pagar a indenização de 100% do veículo sinistrado, na monta de R$ 109.586,00, a teor da tabela FIPE juntada no id 57815061, do qual deverá ser decotado o valor de R$ 11.083,00, a título de cota de participação, prevista no termo de adesão juntado pelo próprio demandante, no id 57813748, o que faz o montante final, a tal título, se aquietar em R$ 98.503,00.
Por fim, no que se refere aos danos morais,tem-se que, "in casu", o dano moral é "in re ipsa", estando claramente configurado, diante da configuração da indevida recusa de indenização securitária, por parte da associação ré, bem como na perda do tempo útil, visto que necessitou a parte autora envidar exaustivos esforços para resolver a questão pela via administrativa, sem êxito, e, por derradeiro, contratar advogado e ajuizar ação, para resolver um problema que poderia, perfeitamente, ser sanado na seara administrativa.
Acrescente-se, por oportuno, que a indenização, no caso ora em análise, deverá alcançar também a vertente punitivo-pedagógica, para que tão gritante ato não mais se repita por parte da ré.
Com efeito, deve ser estipulado um "quantum" indenizatório que represente compensação razoável pelo sofrimento experimentado pelo consumidor, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de locupletamento para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor, o qual, no presente caso, reitere-se, se afigura como imprescindível.
Nessa toada, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),o qual respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a associação ré, a título de danos materiais, a indenizar o autor no montante de R$ 98.503,00 (noventa e oito mil e quinhentos e três reais), já decotado o valor atinente à cota de participação (10% do valor do bem segurado), acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, por se tratar de relação contratual,bem como a reparar os danos morais sofridos pelo requerente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
18/08/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de carta
-
06/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:06
Juntada de carta
-
25/10/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO KNUPP LUPARELLI em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:59
Juntada de carta
-
10/05/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830002-75.2025.8.19.0021
Ricardo Teixeira dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 16:43
Processo nº 0800614-24.2022.8.19.0057
Oileneletro Servicos e Equipamentos LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Klajman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 21:38
Processo nº 0215276-16.2022.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
A Popular Cestas Basicas de Alimentos Ei...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2022 00:00
Processo nº 0801829-61.2024.8.19.0058
Luiz Alves Inocencio
Banco Pan S.A
Advogado: Jayme Arthur Gomes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 08:47
Processo nº 0801626-39.2024.8.19.0078
Hermogenes Bezerra Guedes
Banco Bradesco SA
Advogado: Victoria Costa Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 13:02