TJRJ - 0824066-36.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824066-36.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELEIA OLIVEIRA DA VITORIA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO DE JANEIRO MAIS OPERACOES DE SANEAMENTO S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que pela teoria da asserção, aanálise das condições da ação deve ser feita abstratamente com base na narrativa do autor na petição inicial.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à incompatibilidade do consumo registrado com o consumo real da residência da parte autora.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porque não se mostra possível que a parte autora faça prova de fato negativo, ou seja, de que não consumiu o volume de águacobrado pela ré.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
14/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:18
Determinada a devolução dos autos à origem para
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13/01/2025 20:18
em cooperação judiciária
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07/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
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05/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSELEIA OLIVEIRA DA VITORIA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELEIA OLIVEIRA DA VITORIA - CPF: *00.***.*20-10 (AUTOR).
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06/11/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 13:48
Juntada de carta
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23/07/2024 14:16
Juntada de carta
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22/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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