TJRJ - 0828477-18.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0828477-18.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Cuida-se de ação proposta por GERALDO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO INTERMEDIUM SA, na qual se pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão da alegada liberação indevida de valores que se encontravam constritos em processo judicial.
A inicial, contudo, revela manifesta ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo.
Conforme narrado pelo próprio demandante, a vítima da suposta fraude foi o falecidoPedro Araújo Morães, que figurava como parte em processo perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói, no qual ocorreu a constrição e, posteriormente, a liberação questionada.
Ocorre que o autor afirma ser advogado do de cujus, alegando que teria direito a percentual do valor bloqueado em virtude de honorários advocatícios.
Todavia, a legitimidade para pleitear eventual reparação por prejuízos decorrentes da fraude alegada é do Espólio de Pedro Araújo Morães, representado por inventariante devidamente constituído, e não de advogado que atuava em nome do falecido.
O ordenamento jurídico não admite que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC), hipótese que não se verifica no caso dos autos.
Dessa forma, a petição inicial encontra óbice intransponível, pois manejada por parte ilegítima, razão pela qual não pode prosseguir.
Ante o exposto,INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso II, do CPC, e, em consequência,julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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