TJRJ - 0928726-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0928726-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAQUEU SANTOS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Na petição inicial, o autor narra: "O impetrante requereu o beneficio por Incapacidade causada por acidente de trabalho na data de 29 de dezembro de 2023, quando foi vitima de uma assalto, levando tiros em sua mão que gerou comprometimento dos movimentos A impetrante requereu o beneficio de auxilio doença frente à Autarquia, que foi concedido NA FORMA TEMPORARIA e NÃO ACIDENTARIA pelo sistema do "MEU INSS", logo quando foi requerer a prorrogação do beneficio de forma presencial através do nº. 543.767.772-0, que foi negado pelo qual aguarda julgamento do recurso desde 25 de fevereiro de 2020.
AUTARQUIA NEGOU O BENEFICIO JUSTAMENTE NO PERIODO MAIS CRITICO DE SEU TRATAMENTO, ESTA SEM PODER CUSTEA-LO E SE RECUPERAR DEVIDAMENTE, INCLUSIVE COM HISTOTICO CONTINUO SEGUNDO O PROPRIO MEDICO DESCREVE.
A Autarquia para rever seus próprios atos tem que respeitar o principio do devido processo legal, e basear-se na mesma burocracia probatória exigida ao segurado no momento da concessão, ou seja, para rever seus atos tem que apresentar provas e respeitar os princípios constitucionais para fazê-lo." Ao final, o autor requer: "a) A concessão da gratuidade de justiça nos termos da Lei n.º 1.060/50, por não ter condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios; b) A concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273 do CPC, visando o restabelecimento imediato do benefício previdenciário do Autor, tal requerimento se justifica em razão de ser prestação continuada e alimentícia e é bem essencial incorporado ao patrimônio do Autor. c) A procedência total da presente ação, com a conseqüente declaração de ser nulo de pleno direito o ato praticado pelo INSS, ou seja, a suspensão do benefício do Autor, condenando-o ainda ao pagamento de todas as parcelas que deixou de receber desde a data da suspensão administrativa, tudo acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; d) a conversão do beneficio de auxílio por incapacidade temporária para aposentadoria por incapacidade permanente acidentaria, uma vez preenchidos todos os requisitos legais. e) caso não seja considerada a incapacidade total e permanente, seja realizada a conversão para o beneficio de auxilio-acidente, uma vez sendo caraterizada tão somente a perda parcial da capacidade laborativa; f) A citação do INSS para querendo contestar sob pena de revelia e confissão; g) Que os autos do processo administrativo concessório do benefício previdenciário sejam requisitados junto ao Réu, a fim de instruir o presente feito, bem como toda a sua documentação original deixada à época do requerimento; h) A condenação do INSS em honorários advocatícios, estes na proporção de 20% (vinte por cento).
Protesta por pela realização de perícia médica, como a Autarquia não tem como procedimento fazer acordo, não tem interesse o autor na audiência de conciliação, salvo manifesto interesse do Procurador.
Dá-se o valor da causa de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)." É o relatório.
Decido.
A cronologia dos fatos, tal qual narrada na inicial, necessita de esclarecimentos.
O autor alega que o acidente de trabalho ocorreu em 29/12/2023, mas o documento que ilustra tal alegação data dos anos de de 2007/2008.
No primeiro parágrafo do relatório, o autor alega que o acidente de trabalho ocorreu em 29/12/2023, mas no segundo parágrafo do relatório, o autor sustenta que o auxílio doença foi negado e o recurso aguarda julgamento desde 25/02/2020.
O documento que ilustra a alegação de que o auxílio doença foi negado e o recurso aguarda julgamento desde 25/02/2020, é datado de 31/07/2025 e contém informação de que o auxílio p/ incapacidade temporaria previo (31) foi requerido em 29/11/2010 com início de vigência a partir de 19/08/2010.
O doc do id 218401449 contém informação de que o auxílio p/ incapacidade temporaria previo (31) foi requerido em 05/12/2007 com início de vigência a partir de 03/12/2007.
Ao se reportar ao histórico do médico do INSS, o autor reproduz trecho de documento que não contém a data em que foi redigido.
No entanto, o fato de ter sido datilografado em máquina de escrever mecânica e conter informações como "validade 05/07/2002" e "Passat GLS 1983" demonstra que se trata de relatório muito antigo.
Ante o exposto, ao autor para emendar a petição inicial, esclarecendo e comprovando a REAL cronologia dos fatos narrados, em especial, a data do acidente objeto da lide e as datas de início e fim dos benefícios acidentários concedidos em razão do referido acidente.
Prazo de 15 dias, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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