TJRJ - 0802724-06.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802724-06.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: M.
D.
F.
F.
RESPONSÁVEL: TARCILA VILELA FARIAS FRAGOSO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ DENUNCIADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais, ajuizada por Tarcila Vilela Farias Fragoso em favor de seu filho,criança diagnosticada comtranstorno do espectro autista - TEA,em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico LTDAe Qualicorp Administradora de Benefícios S.
A.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autorrealiza terapias comportamentaisdesde os cinco anos de idade.Em 2023, a genitora do adolescente recebeu indicação médica para terapias com psicopedagoga e, posteriormente, com neuropsicopedagoga, tendo solicitado ao plano de saúde o custeio, que foi negado sob a alegação de que deveria ser realizada por psicólogo.
Diante disso, a mãe manteve o tratamento por conta própria, arcando com R$ 2.420,00 entre abril e setembro de 2023.
Além disso, em 14 de outubro de 2023, a parte autorafoi informada pela ré sobre o cancelamento do planovia e-mail.
Em decisão de ID84234193, foi concedida a tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça edesignada audiência de conciliação.
Em ata de audiência de ID 102903229, não foi possível a conciliação.
Contestação da réUnimed Rio em ID 90572487.Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega quenão houve falha na prestação de serviço, pois a rescisão do contrato firmado com a Qualicorp ocorreuconformeas cláusulas contratuais.
Além disso, alega quea denunciada,na qualidade de estipulante e responsável pela gestão do plano, detinha o dever de comunicar os beneficiários quanto à exclusão do convênio.Por fim, afirmaque possui rede credenciada e serviço próprio habilitado para o atendimento especializadona região, bem comonão há obrigação de custear psicopedagogia ou auxiliar terapêutico, por terem caráter educacional.
Réplica em ID102979704.
Contestação da Qualicorp em ID 118395626.
Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva.
No mérito,alega ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando que atua apenas como administradora do plano, não sendo responsável por autorizações ou negativas de cobertura.
Além disso, afirma que não houve ato ilícito.
As partes informaram não haver mais provas a produzir, conformeIDs147829998, 149118677 e 162249819.
Passo àDECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Ambas as partes arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não terresponsabilidade sobre os fatos narrados.Entretanto, tais alegações não merecem acolhimento, tendo em vista que, à luz da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dedica à atividade de fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios dela decorrentes, independentemente de culpa.
Por esta razão,REJEITOas preliminares suscitadas.
Não hánulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas e os pontos de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na manutenção do tratamento do autor com os profissionais que já o assistem, bem como o dever da ré de promover o custeio do tratamento mediante reembolso.
Na forma do (sec)1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor,INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público e, após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MAYARA GODOY PAINS FONTES em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MAYARA GODOY PAINS FONTES em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:35
Outras Decisões
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27/02/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MAYARA GODOY PAINS FONTES em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 18:13
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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27/01/2024 18:13
Juntada de Ata da Audiência
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25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:05
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 16:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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18/01/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 09:40
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MAYARA GODOY PAINS FONTES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. F. F. - CPF: *61.***.*81-21 (CRIANÇA).
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06/11/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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25/10/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 16:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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18/10/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de procuração
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05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/10/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 10:19
Juntada de Petição de outros anexos
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05/10/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/10/2023 10:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
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05/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contracheque
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05/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contracheque
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05/10/2023 10:17
Juntada de Petição de contracheque
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05/10/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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