TJRJ - 0802360-09.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 06:31
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, do artigo 16, do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS porque inexiste responsabilidade que possa ser atribuída ao ora recorrente, pelos fatos narrados no processo.
Anote-se que não há prova de que o recorrido tenha efetivado o aviso do alegado furto do cartão, em tempo hábil para evitar seu uso indevido, constando, tão somente, prova da impugnação posterior das compras e saques impugnados no processo.
Assinale-se que o valor das compras não difere daqueles normalmente utilizados pelo recorrido, ou seja, o uso se enquadra no perfil de consumo do cliente.
Sendo inequívoco o fato de que a comunicação do alegado furto ocorreu depois de efetivadas as transações impugnadas, a reforma da sentença é medida que se impõe, até porque as instituições financeiras respondem objetivamente e, não, universalmente, pelos danos causados a seus clientes, por terceiros.
Registre-se, por fim, que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi conhecido e dado provimento ao recurso interposto para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
21/11/2024 10:00
Provimento
-
08/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 12:32
Inclusão em pauta
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05/11/2024 12:03
Conclusão
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05/11/2024 12:00
Distribuição
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05/11/2024 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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