TJRJ - 0410279-94.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de crédito não tributário relacionado à multa aplicada pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor.
 
 Regularmente citado (idx. 16), o executado apresentou exceção de préexecutividade no idx. 17 alegando incompetência deste juízo para processar a presente execução.
 
 Narra que a executada é entidade de assistência social sem fins lucrativos regida pela Lei nº 8.906/94, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, como pelo Estatuto da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Entende que compete à Justiça Federal o julgamento das causas internas da União e, entidade autárquica ou empresa pública federal.
 
 Aduz que embora possua personalidade jurídica própria, a executada é órgão Integrante da estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do art. 45, IV, da Lei nº 8.906/94, pelo que as causas do seu interesse devem ser tratadas do mesmo modo que demandas da OAB, ainda que tratem de tributos de competência estadual.
 
 Defende ainda a ocorrência de prescrição do crédito pois o despacho cite-se foi proferido em 18/12/2008 e a efetiva citação ocorreu em 04/04/2018.
 
 Requer o reconhecimento da incompetência deste juízo e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal e, a seguir, o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito e a extinção da execução.
 
 O Estado ofereceu resposta no idx. 51 alegando inocorrência de prescrição pois tão logo a primeira tentativa de citação do executado se mostrou frustrada, requereu vista do Estado em 01/09/2011 e em razão da paralização do feito, foi novamente requerido o seguimento com posterior vista dos autos em 02/05/2014, a qual foi apreciada e deferida somente em 20/10/2014.
 
 Aduz que em virtude da não localização do AR, foi requerida a citação do devedor por Oficial de Justiça e, após quase dez anos, foi certificada nos autos a citação do executado.
 
 Sustenta que não houve negligência do Estado para a ocorrência do lapso de tempo entre o ajuizamento da execução e a citação do devedor, fato que atribui à morosidade cartorária e inobservância ao impulso oficial, devendo ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 106 do STJ.
 
 Sustenta que não se opõe ao declínio de competência em razão da Jurisprudência do STJ que pacificou o entendimento de que as ações propostas contra as Caixas de Assistência dos Advogados, em que pese a personalidade jurídica própria, por serem órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, são da competência da Justiça Federal. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O entendimento deste juízo está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que não possui competência para processar este executivo fiscal, razão pela qual acolho em parte a exceção de préexecutividade tão somente para reconhecer a incompetência deste Juízo, pelo que, declino de competência para a Justiça Federal.
 
 P.I.
 
 Preclusa a presente, dê-se baixa e remetam-se os autos.
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                                            25/07/2025 15:08 Declarada incompetência 
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                                            25/07/2025 15:08 Conclusão 
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                                            27/05/2025 21:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 21:48 Conclusão 
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                                            31/03/2025 18:17 Juntada de petição 
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                                            14/01/2025 10:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 14:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/11/2024 14:59 Conclusão 
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                                            31/10/2024 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 13:17 Conclusão 
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                                            31/10/2024 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/07/2024 15:13 Conclusão 
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                                            12/07/2024 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 09:50 Juntada de petição 
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                                            27/02/2024 21:29 Conclusão 
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                                            27/02/2024 21:29 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            27/12/2023 12:23 Juntada de petição 
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                                            27/12/2023 12:22 Processo Desarquivado 
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                                            31/01/2022 14:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2021 17:29 Conclusão 
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                                            16/12/2021 17:29 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            01/09/2020 14:30 Remessa 
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                                            28/08/2020 17:01 Juntada de petição 
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                                            07/08/2020 17:45 Juntada de petição 
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                                            25/10/2018 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2018 16:09 Conclusão 
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                                            23/10/2018 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2018 11:52 Juntada de petição 
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                                            17/08/2018 16:16 Remessa 
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                                            01/08/2018 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2018 14:26 Conclusão 
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                                            06/06/2018 16:38 Juntada de petição 
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                                            06/06/2018 16:37 Documento 
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                                            15/02/2018 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2018 15:04 Expedição de documento 
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                                            14/11/2014 14:32 Conclusão 
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                                            14/11/2014 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2014 11:05 Remessa 
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                                            20/10/2014 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2014 13:34 Conclusão 
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                                            17/10/2014 12:46 Juntada de petição 
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                                            17/12/2012 13:21 Juntada de petição 
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                                            10/12/2008 00:00 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2008                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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