TJRJ - 0955595-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO FIALHO CORREA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO FIALHO CORREA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0955595-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO ANDRE DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico e, se for o caso, vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955595-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO ANDRE DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Recebo a petição o ID 157370463 como emenda à inicial.
Anote-se. 2) Defiro JG ao autor.
Anote-se. 3) O autor alega que é beneficiário do plano da ré, está acometido da doença de Crohn, motivo por que necessita de tratamento contínuo e especializado com o medicamento HUMIRA (ADALIMUMABE) 40 mg, conforme indicação de seu médico.
No entanto, a parte ré suspendeu o fornecimento do medicamento desde agosto de 2024.
Pede liminar para compelir a ré a fornecer o medicamento. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, o autor comprova ser beneficiário do plano de saúde da ré (ID 157184767), que está acometido de doença de Crohn e precisa se submeter a tratamento com o fármaco ADALIMUMABE (ID 157183646 e ID 157183647).
Nos termos do enunciado 211 da súmula deste E.
TJRJ, que aplico analogicamente, havendo divergência entre o plano de saúde e o médico quanto ao material, a escolha caberá a este último.
De mais a mais, verifica-se que o fármaco em questão tem indicação para casos como o do autor, como pode se depreender do site da ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/humira-r-ac-adalimumabe-nova-indicacao) Deste modo, reputo presente a probabilidade do direito.
O risco na demora, por sua vez, demonstra-se configurado pelo risco de agravamento do quadro clínico do autor.
Inclusive, nesse sentido já entendeu este E.
TJRJ em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, PARA DETERMINAR AO RÉU QUE FORNECESSE O MEDICAMENTO ADALIMUMABE (HUMIRA).
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE CROHN.
LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS DE ORIGEM QUE ATESTA O CARÁTER DE URGÊNCIA NA INSTAURAÇÃO DA TERAPIA.
NÃO EVIDENCIADA, ATÉ O MOMENTO, A EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA A COBERTURA DA DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES Nº 338 E 340, DESTE E.
TJRJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA VERGASTADA, CONSISTENTES NA PROBABILIDADE DO DIREITO E NO PERIGO DE DANO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CPC/15.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0083194-87.2023.8.19.0000 2023002116322, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 25/01/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/01/2024) Inegavelmente, a concessão da tutela de urgência, na espécie, não importará na irreversibilidade do provimento quanto à sua repercussão no plano dos fatos.
Posto isso, com fulcro no art. 300 CPC, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar a ré a providenciar o tratamento indicado ao autor com o medicamento prescrito pelo médico assistente descrito no laudo do ID 157183646, laudo este que deverá acompanhar o mandado, no prazo máximo de 5 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, independentemente de qualquer exigência, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Intime-se a ré por OJA de plantão. 4) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
21/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO ANDRE DA SILVA - CPF: *82.***.*99-18 (AUTOR).
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21/11/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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