TJRJ - 0806807-90.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:31
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806807-90.2022.8.19.0207 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0806807-90.2022.8.19.0207 Protocolo: 8818/2023.00034875 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: JORGE LEITE BARROS JUNIOR ADVOGADO: JORGE LEITE BARROS JUNIOR OAB/RJ-135570 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
19/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/12/2024 19:01
Conclusão
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16/12/2024 18:59
Documento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando essa extinta, tendo em vista inexistir valor a executar.
Veja-se que não há descumprimento quanto à obrigação de refaturar as contas com vencimento em agosto e setembro de 2022, porque o trânsito em julgado da sentença se operou em 23 de maio de 2023 e as faturas adunadas em id.107566757, que lastrearam o pedido de execução, foram emitidas em 09 de maio do mesmo ano.
Antes, portanto, do prazo de sessenta dias para cumprimento daquela obrigação, assegurados na sentença.
Anote-se, porque relevante, que ditas faturas foram extraídas pelo recorrido no site da recorrente, pelo que não houve efetiva cobrança indevida.
No que se refere à obrigação de cobrança pelo efetivo consumo, se impõe destacar que, como cediço, quando o consumo lido for inferior ao mínimo, a cobrança se dará por esse valor.
Tal regra consta da regulamentação dos serviços prestados pela recorrente.
Ademais, a cobrança do valor mínimo, multiplicado pelo número de economias, restou assegurada às concessionárias no julgamento do Resp 1937887-RJ, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que alterou entendimento anteriormente fixado.
Inexiste, desse modo, qualquer irregularidade ou ilegalidade na cobrança efetivada.
Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos, declarando extinta a execução, por ausência de justo título.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
21/11/2024 10:00
Provimento
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08/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 12:35
Inclusão em pauta
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24/10/2024 19:00
Conclusão
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24/10/2024 18:57
Redistribuição
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22/10/2024 20:13
Recebimento
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29/05/2023 15:08
Baixa Definitiva
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29/05/2023 15:07
Documento
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02/05/2023 00:05
Publicação
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27/04/2023 10:00
Não-Provimento
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19/04/2023 00:05
Publicação
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14/04/2023 18:26
Inclusão em pauta
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14/04/2023 09:56
Conclusão
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14/04/2023 09:53
Distribuição
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14/04/2023 09:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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