TJRJ - 0802928-71.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CELIA CORREA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0802928-71.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0802928-71.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de ação processada pelo rito do procedimento comum ajuizada por CELIA CORREA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, que tem por objeto a condenação da parte ré estabelecer a ligação de energia elétrica no imóvel da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
JG e tutela provisória deferidas id.120318827.
Id. 138785798.
Cassada a decisão id.120318827.
Contestação id. 125922958 sem preliminares.
Alega a ré a necessidade de adaptações a serem realizadas na unidade consumidora pela autora, tanto quanto ao a permitir o acesso da equipe técnica quanto em fornecer o material necessário para a implementação desejada.
Alega a inexistência de falha na prestação do serviço e dano moral a indenizar.
Id. 130909288 e 133615738.
Informada a instalação do medidor.
Réplica id. 181452772.
Intimadas a se manifestar em provas, as partes nada requereram o julgamento antecipado do mérito.
II - Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda.
Ademais, os pontos controvertidos entre as partes são estritamente de direito, não havendo questões fáticas a serem elucidadas por meio de atividade probatória, seja ela oral ou pericial.
Do mérito Arelação jurídicatravada entre as partes é notadamente de cunhoconsumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal deconsumidor(CDC, art. 2º,caput), já que adquiriu o produto como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição defornecedortrazida pelo art. 3°,caput, do CDC, pois desenvolve atividade de fornecimento de produtos (CDC, art. 3º, (sec)2°).
A natureza daresponsabilidade civilda empresa ré, na qualidade de fornecedora de produto e, portanto, sujeita à teoria do risco do empreendimento,é objetiva, tanto em razão do teor do art. 14 do CDC, como diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Os fatos narrados representam, inegavelmente, a ocorrência de umfatodo serviço, sendo certo que talconceitoé atualmente interpretado deforma extensivapela doutrina e pela jurisprudência, de modo a abranger qualquer vício grave que cause danos ao patrimônio juridicamente protegido, material ou moral, do consumidor (REsp nº 1.176.323-SP).
Das provas produzidas nos autos, restou demonstrado que, consoante petição id. 127537832, para a realização da instalação era necessário a realização de extensão da rede, procedimento externo junto a instalação da ré, não havendo necessidade de adaptações à instalação interna da autora.
Destaca-se que a autora realizou o pedido em 29/11/2023 e por sucessivas vezes solicitou a adequação da instalação da unidade consumidora da autora, quando na verdade, o que precisava ser adequado era a rede da ré, impondo uma demora excessiva na adequação do sistema de serviço essencial, que deve ter sua prestação contínua, inobservada a obrigação da prestação de serviço adequado, eficiente e seguro.
Assim, a parte autora, à luz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça fez prova mínima de seu direito.
Dessa forma, a parte autora se desincumbiu do ônus que a legislação processual lhe atribui (CPC, art. 373, I), enquanto a parte ré não fez prova da licitude de sua atuação, como lhe incumbia nos termos do art. 14, (sec)3°, do CDC, de modo que se impõe o acolhimento em parte os pedidos formulados.
Diante da informação da instalação dos medidores, ocorreu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos extrapatrimoniais em R$20.000,00.
III - Dispositivo Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00, correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º, CC/02) a contar da data da sentença.JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Com o trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 19 de agosto de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
21/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:52
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BIANCA CONRADO ROSA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CELIA CORREA em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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