TJRJ - 0800816-23.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA BUENO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA BUENO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo: 0800816-23.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA MOREIRA MARTINS GONCALVES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Passo ao saneamento do feito. 1.
Inicialmente, não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende a todos os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhum dos vícios do art. 330, §1º da Lei Adjetiva, uma vez que há causa de pedir e pedidos identificados e compatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Ademais, a parte ré ofertou defesa a contento, o que permite concluir que bem compreendeu a petição inicial, não restando prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Com esses fundamentos, rejeito a preliminar. 2.
Razão não assiste à ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de que não há pretensão resistida.
A uma, porque não é exigido da parte lesada exaurir as tentativas de solução amigável antes de se valer das vias judiciais, ante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF).
A duas, porque é evidente que há pretensão resistida, estampada não só nas teses defensivas deduzidas na contestação, mas também na negativa da ré em promover uma solução consensual.
Veja que em muitos processos que tramitam no Juizado Especial Cível desta Comarca, que contam com a mesma causa de pedir e pedido, já foi realizada audiência de conciliação, não tendo a ré oferecido proposta de acordo.
Vale acrescentar, ainda, que os advogados que representam a empresa ré agendaram despacho virtual com esta magistrada para discutir as demandas repetitivas que tramitam tanto na Vara Única quanto no Juizado Especial Cível, ocasião em que afirmaram que, salvo hipóteses pontuais, não há ânimo conciliatório pela empresa de telefonia.
Logo, evidente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual rechaço a preliminar. 3.
Da mesma forma, rechaço a impugnação à gratuidade de Justiça ofertada pelo réu, uma vez que os documentos de ids. 133126525são suficientes para comprovar a condição da autora de parte hipossuficiente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, não tendo a ré produzido qualquer prova capaz de ilidir a miserabilidade da requerente. 4.
Com relação à impugnação aos protocolos apresentados, alegando que se tratam dos mesmos protocolos utilizados em outras ações judiciais propostas por autores diferentes, tal alegação invade a seara do mérito da demanda, e como tal deverá ser analisada oportunamente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a serem resolvidas, dou por saneado o processo. 5.
Passo à análise da prova requerida: Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir.
A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora. 5.1.
INDEFIRO o depoimento pessoal, considerando que a interrupção do serviço de telefonia prestado pela ré é fato notório, tendo sido inclusive noticiado em programas televisivos como o RJTV, razão pela qual é despicienda a produção de outras provas (art. 374, I do CPC). 6.
Intimem-se as partes para, se quiserem, se manifestarem na forma do art. 357, §1º do CPC. 7.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos com etiqueta própria para prolação de sentença.
LAJE DO MURIAÉ, 12 de novembro de 2024.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA MOREIRA MARTINS GONCALVES - CPF: *24.***.*07-17 (AUTOR).
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26/07/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:58
Outras Decisões
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19/06/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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