TJRJ - 0810016-70.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:56
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0810016-70.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO CASATTI SANTOS DE CARVALHO RÉU: VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA RODOLFO CASATTI SANTOS DE CARVALHO propõe a presente demanda em face de VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA na qual postula que a parte ré seja responsabilizada pelos vícios constatados no aparelho de celular adquirido.
Alega, em síntese, que, em 21 de julho de 2023, adquiriu em uma loja do segundo réu um aparelho celular Samsung S23 Ultra 5G, por R$ 6.468,98, confiando nas informações publicitárias e no manual do produto que indicavam resistência à água com certificação IP68; no entanto, em 27 de abril de 2024, sua filha menor acidentalmente colocou o aparelho em contato com água, e o autor seguiu os protocolos recomendados pela fabricante para limpeza e conservação; mesmo assim, o aparelho apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica da primeira ré, que emitiu orçamento de R$ 4.290,00, recusando o conserto sob garantia ao alegar oxidação por líquido.
Sustenta a responsabilidade da parte ré pelo vício no produto, bem como a existência de danos morais.
A decisão de id. 140655792 defere a gratuidade de justiça.
Contestação da segunda ré no id. 119560793, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, falta de interesse de agir e indevida concessão da gratuidade de justiça.
Afirma a inexistência de vício no produto e que os danos foram causados por mau uso da parte autora.
Sustenta que não possui responsabilidade pelo ocorrido e pugna pela improcedência da pretensão.
Réplica no id. 141675546.
Contestação da primeira ré no id. 142573320, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e afirma a inexistência de ato ilícito ou danos morais.
Assim, pugna pela improcedência da pretensão.
Instadas em provas, as partes não pugnaram por outras provas.
Decisão saneadora no id. 171838292, com a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de indevida concessão da gratuidade de justiça, além do deferimento da inversão do ônus da prova e da prova documental superveniente.
Intimadas, as partes não apresentaram novos documentos.
Os autos me vieram conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, principalmente diante do desinteresse da parte autora na produção de outras provas.
As preliminares de ilegitimidade passiva e indevida concessão da gratuidade de justiça já foram rejeitadas na decisão de id. 171838292, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é direito da parte autora buscar seu pretenso direito perante o Poder Judiciário.
Além disso, pela análise dos argumentos descritos na petição inicial, é possível verificar a existência de pretensão resistida, a qual a parte autora busca pela via adequada.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de vício no produto, inércia na solução administrativa e eventuais danos causados à parte autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC.
Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que a parte ré logrou êxito em comprovar a causa excludente da garantia do produto, tendo em vista que o laudo de ids. 119560798 - 119564706 comprova que, em perícia realizada na esfera administrativa, a assistência técnica constatou a existência de marcas de oxidação no aparelho celular da parte autora.
Ressalto que o afirmado pela assistência técnica é corroborado pelas fotografias apresentadas no referido laudo, sendo certo que pela análise detida das referidas fotografias, é possível constatar as marcas de oxidação no aparelho celular da parte autora.
Ademais, deve ser observado que o laudo foi elaborado por profissionais técnicos da assistência da primeira ré, após a entrega do aparelho pela parte autora, o que é confessado na petição inicial.
Além da conclusão técnica, por profissional devidamente credenciado, as fotografias do aparelho celular analisado corroboram que, de fato, há marcas de oxidação no aparelho, o que comprova que o aparelho teve contato excessivo com líquido, causa excludente da garantia.
Cumpre observar que, conforme esclarecido pela parte ré, a resistência à umidade não dispensa o consumidor de cuidados básicos, já que o aparelho não é impermeável, sendo certo que a exposição excessiva à líquido compromete o aparelho telefônico, o que foi verificado pelo laudo técnico da primeira ré.
Reitero que a prova produzida nos presentes autos é clara em relação ao uso do produto em desacordo com o manual, o que afasta a responsabilidade da parte ré pelos danos no aparelho.
Portanto, diante do uso inadequado do aparelho, não há como se admitir pela alegação autoral de vício no produto, motivo pelo qual a pretensão formulada é improcedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC.
P.I.
Registrada Virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
18/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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10/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:24
Outras Decisões
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30/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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