TJRJ - 0804566-02.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:55
Outras Decisões
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26/08/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LUAN ALVES DOS SANTOS PRADO em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0804566-02.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN ALVES DOS SANTOS PRADO RÉU: C M BISPO - MINIMERCADO - ME A parte autora foi intimada para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, uma vez que formulou pedido de forma ilíquida (item "e" dos pedidos constantes na petição inicial).
No ID213404610, a parte autora alega que o pedido de restituição em dobro foi formulado com base nos valores que vierem a ser reconhecidos como indevidamente cobrados no curso da demanda, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, pois, prosseguimento regular do feito.
Não merece razão ao autor, considerando que se o pedido de tutela provisória for deferido, a ré deverá abster-se de realizar os descontos que não estão descriminados.
Quanto à liquidez do pedido, deve-se tecer as seguintes considerações: a iliquidez do referido pedido afeta diretamente no valor da causa, sendo requisito essencial que deve ser analisado, tendo em vista ser primordial para que se estabeleça a competência do Juízo, com base na limitação estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95.
Além disso, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se busca com a ação, podendo ser estimado, quando ilíquido, com base em valores razoáveis, que poderá ser ajustado posteriormente.
Ou seja, a parte autora teria que liquidar o pedido com base nos valores descontados até a propositura da demanda, sendo certo que, se houver descontos posteriores, o valor do pedido de dano material poderá ser atualizado para que seja devidamente fixado por ocasião da sentença.
Diante do exposto, intime-sea parte autora para que cumpra o despacho de ID211850391, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, sem análise do mérito, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
ITAPERUNA, 7 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
08/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de LUAN ALVES DOS SANTOS PRADO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:37
Audiência Conciliação designada para 22/01/2026 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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24/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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