TJRJ - 0806581-15.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 11:18
Juntada de petição
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01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0806581-15.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de suspender o desconto de empréstimo descontado mensalmente, sob número de contrato1525644968, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita alterapars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, tenho que a probabilidade do direito restou caracterizada, ante a verossimilhança das alegações da parte autora por meio dos documentos que instruem a petição inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações.
Além disso, o perigo de dano também se afigura presente, já que a periódica realização de descontos, efetuados durante a dilação probatória, podem causar-lhe consideráveis prejuízos, comprometendo seu próprio sustento.
Registre-se, por fim, que a medida concedida é plenamente reversível, pois, caso comprovada a regularidade dos contratos, a parte requerida poderá restabelecer as cobranças de pleno direito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré suspenda os descontos de sua conta bancária.
Oficie-se o órgão pagador da parte autora (INSS) para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da Súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas por meio de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados").
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
21/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:24
Audiência Conciliação designada para 16/10/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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18/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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