TJRJ - 0800725-78.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS FELIX DA CUNHA DE BRITO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0800725-78.2024.8.19.0011 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VINICIUS FELIX DA CUNHA DE BRITO REQUERIDO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Desentranhe-se a petição de index 195242987, como requerido em id 195732622; 2 - A concessão da medida liminar pressupõe a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em um juízo cognitivo sumário, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela requerida.
Ademais, não cabe a este Juízo a análise das questões citadas.
Desta forma, caso o Judiciário analisasse o conteúdo das questões em sede de tutela de urgência estaria adentrando no mérito administrativo da banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário, consoante orientação emanada do STF, que ao firmar a tese de repercussão geral relativa ao Tema 485, assim decidiu: "Não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (RE 632853 - 24/03/2015)".
Nesse sentido: 0080988-37.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 01/03/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação anulatória de ato administrativo.
Concurso público para provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Pretensão de anulação de questões do certame.
Matéria concernente ao mérito administrativo.
Tratando-se de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. À Administração Pública compete avaliar eventual ilegalidade quanto à elaboração de provas do concurso e quanto às questões do certame.
Indeferimento da tutela de urgência que se mantém.
Recurso a que se nega provimento. 0078309-64.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 15/03/2023 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento.
Concurso Público para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe.
Autor que pleiteia a anulação de seis questões da prova por erro na elaboração, violação doEdital e duplicidade de gabarito.
Pedido de antecipação de tutela para que o autor conste como classificado na etapa impugnada.
Indeferimento que se mantém.
Ausência de verossimilhança.
Aplicação do entendimento adotado no Tema nº 485 do STF.
Somente se reforma a concessão ou a denegação de tutela antecipada de mérito, proferida em 1º grau de jurisdição se teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos.
Súmula 59 do TJ/RJ.
Desprovimento do recurso.
O pedido acautelatório para participação na fase seguinte do certamente vai de encontro ao indeferimento da medida pleiteada, uma vez que falta ao autor verossimilhança do direito de prosseguir no certame.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se.
Cite-se.
Remetam-se os autos ao 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, conforme ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025.
Intimem-se.
CABO FRIO, 20 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
21/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 23:43
Conclusos ao Juiz
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20/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0800725-78.2024.8.19.0011 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VINICIUS FELIX DA CUNHA DE BRITO REQUERIDO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se o autor, pessoalmente e através de seu patrono, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
CABO FRIO, 19 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
21/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CASIL DA SILVA PINTO em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS FELIX DA CUNHA DE BRITO - CPF: *47.***.*54-48 (REQUERENTE).
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27/08/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 22:13
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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