TJRJ - 0902693-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO SERAFIM em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0902693-50.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: CLELIA BARBOSA FILARDI HERDEIRO: VERA LUCIA BARBOSA FILARDI RÉU: RIOPREVIDENCIA Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito em face FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, Autarquia Federal.
Não pode ser reconhecida a competência desta Vara Cível para processar e julgar a presente demanda.
O art. 65, inciso I daLODJ estabelece a competência dos Juízes de Direito a respeito dos feitos da Fazenda Pública, dispondo: Art. 65.
Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar: I – causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas [...].
Como se pode perceber, não possui este Juízo competência para o processo e julgamento deste feito, e, por se tratar de incompetência absoluta, cabe ao Juiz conhecê-la de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Entretanto, o Ato Executivo TJ nº 203/2024 dispõe no art. 1º, §2º, que “as petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJee DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o eprocjá tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, inclusive prescrição e decadência.” Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO para indeferir a inicial, na forma do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 1º, §2º, do Ato Executivo TJ nº 203/2024.
Deverá o autor distribuir o feito, via eproc, em uma das Varas de Fazenda Pública do Fórum Central.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, considerando a impossibilidade realizar o declínio do feito.
Fica dispensado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
08/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/08/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:27
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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