TJRJ - 0000579-72.2007.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
asso a decidir.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, sustentando que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal e não possui bens passíveis de penhora, o que configuraria abuso da personalidade jurídica.
Indica que os sócios à época do contrato inadimplido eram Maria Tereza de Barros e Antonio de Barros, requerendo a inclusão destes no polo passivo.
A sócia Maria Tereza apresentou impugnação, alegando, em síntese: (i) decadência do direito de responsabilização, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pois sua retirada societária ocorreu em 2007, com averbação na Junta Comercial, e o incidente foi instaurado apenas em 2025; (ii) inexistência de elementos que evidenciem fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) transferência integral do ativo e passivo a terceiro, com regular averbação; e (iv) ausência de qualquer conduta irregular apta a autorizar a medida excepcional pretendida. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, homologo o pedido de desistência em face do sócio Antônio de Barros, conforme requerimento da parte exequente à fl. 706.
Ultrapassada esta questão, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no artigo 50 do Código Civil, cabível quando evidenciado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Trata-se de mecanismo destinado a coibir fraudes e abusos, permitindo, nessas hipóteses, que as obrigações da pessoa jurídica sejam estendidas aos bens particulares de seus sócios ou administradores.
O Código de Processo Civil, nos artigos 133 a 137, disciplina o procedimento do incidente de desconsideração, impondo à parte interessada o ônus de comprovar, de forma objetiva, a ocorrência dos pressupostos legais.
Não basta a simples inexistência de bens da pessoa jurídica ou sua inatividade econômica, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a personalidade foi utilizada para fins ilícitos ou em detrimento de credores.
No caso em análise, não se verificam nos autos elementos probatórios aptos a comprovar os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil.
O fato de a sociedade estar inapta perante a Receita Federal e não possuir bens penhoráveis não é suficiente, por si só, para caracterizar abuso de personalidade ou justificar a superação da autonomia patrimonial.
Ademais, a alegada sócia Maria Tereza de Barros demonstrou, mediante documentação, que se retirou da sociedade em 2007 (fl. 700), com averbação regular na Junta Comercial, e que o incidente foi instaurado mais de quinze anos após sua retirada, ultrapassando o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil para eventual responsabilização de sócio retirante.
Assim, mera inadimplência da pessoa jurídica não configura abuso ou fraude, sendo imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica praticados pela requerida para justificar a responsabilização patrimonial.
Assim, diante da ausência de fundamento fático e jurídico apto a justificar a medida, bem como do transcurso do prazo decadencial para responsabilização do sócio retirante, o pedido formulado não comporta acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente.
Diga a parte exequente como pretende prosseguir com a execução.
P.I.. -
07/08/2025 15:55
Conclusão
-
07/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:17
Juntada de petição
-
10/06/2025 16:23
Juntada de petição
-
25/05/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 02:17
Documento
-
25/05/2025 02:16
Documento
-
08/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:31
Juntada de petição
-
23/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:53
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:49
Juntada de documento
-
18/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:08
Conclusão
-
18/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:30
Conclusão
-
03/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:09
Conclusão
-
05/02/2024 15:22
Juntada de petição
-
19/12/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:35
Conclusão
-
16/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:08
Juntada de petição
-
10/08/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 13:16
Juntada de documento
-
04/07/2023 16:56
Conclusão
-
04/07/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 09:27
Conclusão
-
22/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:35
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2023 07:51
Conclusão
-
12/02/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 07:51
Trânsito em julgado
-
21/11/2022 15:57
Juntada de petição
-
18/10/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 13:53
Conclusão
-
05/10/2022 13:53
Homologada a Transação
-
05/10/2022 13:52
Juntada de petição
-
06/07/2021 15:14
Remessa
-
06/07/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:43
Remessa
-
27/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:41
Juntada de petição
-
09/03/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:04
Juntada de petição
-
11/02/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:44
Remessa
-
08/02/2021 18:44
Redistribuição
-
08/02/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:36
Remessa
-
05/02/2021 13:36
Redistribuição
-
05/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:39
Trânsito em julgado
-
24/11/2020 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2020 15:11
Publicado Sentença em 03/12/2020
-
24/11/2020 15:11
Conclusão
-
23/11/2020 14:53
Remessa
-
20/10/2020 14:20
Conclusão
-
20/10/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:14
Juntada de petição
-
24/09/2020 16:26
Juntada de petição
-
22/09/2020 18:27
Juntada de petição
-
22/09/2020 18:26
Juntada de petição
-
27/08/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 10:33
Conclusão
-
18/08/2020 10:33
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2020 10:33
Publicado Sentença em 24/08/2020
-
26/06/2020 16:54
Remessa
-
03/03/2020 11:22
Publicado Despacho em 12/03/2020
-
03/03/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:22
Conclusão
-
27/01/2020 16:24
Juntada de petição
-
09/01/2020 17:21
Juntada de petição
-
05/12/2019 14:28
Conclusão
-
05/12/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:28
Publicado Despacho em 19/12/2019
-
26/11/2019 11:56
Remessa
-
19/11/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 14:53
Conclusão
-
06/09/2019 08:28
Remessa
-
05/09/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 12:03
Conclusão
-
03/09/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 17:26
Juntada de petição
-
11/07/2019 17:16
Juntada de petição
-
27/05/2019 15:44
Conclusão
-
27/05/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 15:44
Publicado Despacho em 26/06/2019
-
24/05/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 16:49
Juntada de documento
-
16/08/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 15:48
Expedição de documento
-
19/04/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 15:00
Conclusão
-
21/03/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 15:43
Juntada de petição
-
13/03/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 15:45
Juntada de petição
-
08/03/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 16:29
Recurso
-
29/01/2018 16:29
Conclusão
-
29/01/2018 16:29
Publicado Decisão em 27/02/2018
-
29/01/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 14:31
Conclusão
-
16/11/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 14:03
Juntada de petição
-
17/04/2017 18:06
Juntada de petição
-
14/03/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 16:24
Publicado Despacho em 28/03/2017
-
14/03/2017 16:24
Conclusão
-
17/02/2017 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 16:44
Conclusão
-
02/12/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 16:43
Juntada de petição
-
10/10/2016 13:27
Juntada de petição
-
26/09/2016 13:20
Juntada de petição
-
21/06/2016 18:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 18:42
Documento
-
14/01/2016 12:22
Expedição de documento
-
11/01/2016 08:24
Conclusão
-
11/01/2016 08:24
Conclusão
-
11/01/2016 08:10
Expedição de documento
-
29/12/2015 12:26
Juntada de documento
-
24/11/2015 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2015 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2015 15:17
Expedição de documento
-
01/07/2015 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 12:58
Expedição de documento
-
26/03/2015 13:37
Conclusão
-
26/03/2015 13:37
Conclusão
-
26/03/2015 13:20
Expedição de documento
-
04/02/2015 16:23
Publicado Despacho em 11/02/2015
-
04/02/2015 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2015 16:23
Conclusão
-
04/02/2015 16:05
Juntada de petição
-
18/11/2014 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 18:39
Conclusão
-
18/11/2014 18:39
Publicado Despacho em 01/12/2014
-
12/11/2014 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2014 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2014 16:04
Conclusão
-
09/10/2014 20:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2014 15:23
Juntada de petição
-
05/06/2014 15:42
Entrega em carga/vista
-
30/10/2013 14:43
Juntada de petição
-
14/10/2013 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2013 14:58
Juntada de petição
-
22/07/2013 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2013 09:41
Juntada de petição
-
30/04/2013 14:26
Entrega em carga/vista
-
09/04/2013 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2013 16:54
Documento
-
07/03/2013 18:16
Expedição de documento
-
01/03/2013 15:50
Expedição de documento
-
01/03/2013 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2013 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2012 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2012 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2012 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2012 13:56
Juntada de petição
-
21/10/2011 15:26
Entrega em carga/vista
-
10/10/2011 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2011 14:21
Documento
-
15/07/2011 13:21
Expedição de documento
-
06/07/2011 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2011 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2011 11:11
Juntada de petição
-
25/01/2011 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2011 18:26
Expedição de documento
-
09/11/2010 18:05
Conclusão
-
09/11/2010 18:05
Publicado Despacho em 22/11/2010
-
09/11/2010 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2010 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2010 16:21
Conclusão
-
09/09/2010 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2010 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2010 14:10
Juntada de petição
-
03/09/2009 14:25
Publicado Decisão em 23/09/2009
-
03/09/2009 14:25
Conclusão
-
03/09/2009 14:25
Outras Decisões
-
14/01/2009 17:33
Juntada de petição
-
05/12/2008 12:45
Entrega em carga/vista
-
21/10/2008 17:53
Publicado Decisão em 04/12/2008
-
21/10/2008 17:53
Outras Decisões
-
21/10/2008 17:53
Conclusão
-
06/08/2008 12:02
Conclusão
-
06/08/2008 12:02
Outras Decisões
-
08/05/2008 11:55
Juntada de petição
-
25/04/2008 11:10
Entrega em carga/vista
-
10/04/2008 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2008 15:12
Conclusão
-
10/04/2008 15:12
Publicado Despacho em 16/04/2008
-
03/12/2007 15:42
Juntada de petição
-
09/11/2007 15:23
Outras Decisões
-
09/11/2007 15:23
Conclusão
-
25/07/2007 16:35
Juntada de petição
-
20/06/2007 14:48
Entrega em carga/vista
-
13/06/2007 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2007 12:57
Juntada de petição
-
25/04/2007 10:28
Juntada de petição
-
20/04/2007 18:10
Documento
-
02/04/2007 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2007 12:53
Documento
-
05/03/2007 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2007 10:30
Expedição de documento
-
22/02/2007 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2007 15:10
Conclusão
-
02/02/2007 14:05
Publicado Despacho em 09/02/2007
-
02/02/2007 14:05
Conclusão
-
02/02/2007 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2007 14:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2007
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819805-91.2023.8.19.0066
E de F M Magalhaes Intermediacoes de Vei...
Vanessa Azevedo Magalhaes
Advogado: Ricardo Jose Campos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 16:29
Processo nº 0838516-17.2025.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Unimed-Rio Pronto Atendimento Servicos M...
Advogado: Ana Gisele Andrade Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 09:51
Processo nº 0801746-70.2025.8.19.0006
Pedro Augusto Barboza Alves
Claro S.A.
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 13:38
Processo nº 0802000-08.2025.8.19.0050
Francisco Junior de Souza Ornellas
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fatima Aparecida de Souza Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 11:56
Processo nº 0800158-05.2024.8.19.0025
Vera Lucia Navega de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Breno Bilbo Guimaraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 17:28