TJRJ - 0806216-11.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 19:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 23:57
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 23:57
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 23:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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27/08/2025 17:52
Revisão do Projeto de Sentença
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27/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:21
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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26/08/2025 14:42
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/08/2025 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806216-11.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ROBERTO DE SOUZA RÉU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:35
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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