TJRJ - 0838925-24.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0838925-24.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual alega que a ré causou danos ao segurado CONDOMINIO DO EDIF.
SOLAR OLIMPIA DO COUTO, representado pela apólice número nº 00207560, abrangendo, dentre outras, a cobertura de danos elétricos ao seu imóvel, com limite de indenização no valor de R$73.500,00 e vigência do dia 04/06/2022 a 04/06/2023.Afirma que, no dia 13/01/2023, em razão de variação de tensão na rede elétrica, danos elétricos foram ocasionados aos equipamentos eletrônicos do segurado.
Alega que, em 08/03/2023, pagou ao seu segurado a quantia líquida de R$9.270,78 e este entrou em contato com a Ré, através do número de protocolo 2282846124, sem resposta.
Sustenta que se trata de responsabilidade civil objetiva e de relação de consumo, uma vez que a seguradora se sub-rogano direito do seu segurado.
Sustenta a inversão do ônus da prova e, em razão da queima do material acima indicado, a Autora requer a procedência do pedido com a condenação da Ré ao pagamento dos valores despendidos com a indenização do sinistro na ordem de R$9.270,78 com atualização monetária desde a data do desembolso e devendo incidir juros desde o desembolso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, além do reembolso de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas.Acompanham a inicial os documentos de id 52226007 a 52226011.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, devidamente citada, ofertou contestação no id 56498679, acompanhada dos documentos de id. 56498683 a 56498684, na qual alega, em preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta a inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que não houve qualquer reclamação administrativa por parte da seguradora autora antes do ajuizamento da presente demandae os laudos foram produzidos de forma unilateral.
Sustenta ausência de nexo causal e ausência de comprovação de danos materiais.
Sustenta a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e descabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 79385498,na qual rechaça os argumentos da contestação, acrescentando que não há mais provas a produzir.
Instadas as partes a se manifestarem em provas no id 123736947, sendo deferida a prova documental suplementar/superveniente, a parte autora informou não ter outras provas a produzire a parte ré requereu produzçãode provas.
Decisão no id 145995739 rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, edeclarousaneado o feito.
Fixou o ponto controvertido, deferiu a inversão do ônus da prova, reabrindo ao réu o prazo para requerer provas.
Deferiua ambas as partes a prova documental suplementar/superveniente.
Indeferiuo acautelamento do equipamento danificadoe aprova oral.
Petição da parte ré no id 147154474 juntou o módulo 9 do PRODIST, bem como do certificado ISO 9001:2015, que trata da coleta de dados do sistema.
Petição no id 150076077 da parte autora requer a julgamento antecipado da lide.
Petição da parte ré no id 175193949pugna pela suspensão do feito, tendo a parte autora se manifestado sobre o pedido no id 181666484. É o Relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
Assevera a seguradora, em síntese, que em virtude do contrato de seguro firmado com o segurado, após apuração por procedimento técnico, efetuou o pagamento no valor de R$ 9.270,78 (nove mil, duzentos e setenta dois reais e setenta oito centavos),como ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo segurado, em razão de danos elétricos.
Dos documentos carreados aos autose id R$ 9.270,78 (nove mil, duzentos e setenta dois reais e setenta oito centavos),constato que tanto o laudo técnico quantoo aviso de sinistro e osrelatóriosde regulação comprovam que houve uma averiguação do fato do sinistro como dano elétrico nos bens do segurado, bem como o pagamento das verbas mencionadas na inicial decorrentes da indenização securitária pela parte autora, em razão de sinistroocorrido em 13/12/2022.
Sendo assim, no mérito, a análise do conjunto probatório aponta para a procedência do pedido.
A empresa ré, por sua vez, não desconstituiu, através de prova idônea, a afirmação de que os danos ao segurado ocorreram por força de variações anormais de tensão na rede elétrica, conforme apurado pela seguradora que figura no polo ativo, a partir de laudo técnico elaborado.
Intimadas as partes a se manifestarem em provas, a parte rénada requereu, desorte que, nada sendo comprovado quanto à tesedefensiva, e estando os documentos trazidos pela parte autorahábeis a comprovara existência do dano e a sua causa, mostra-se caracterizada a afirmação de que as várias oscilações de energia ocorridas na rede elétrica, operada pela empresa ré, causaram o dano elétrico ao segurado.
Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório na forma do art. 373, II, CPC, como lhe competia.
A ação de regresso em análise se baseia na regra do art.786 do Código Civil, sub-rogando-se a seguradora autora nos direitos e ações que caberiam ao segurado contra o autor do dano, sendo certo que o pagamento do sinistro se encontra comprovado conforme o documento do indexador referido, fls. 39/54.
Os documentos acostados à inicial comprovam, por seu turno, a existência de contrato de seguro entre a autora e o condomínio acima mencionado, bem como a regulação do sinistro, motivo pelo qual se impõe a procedência do pedido ante a comprovação do fato constitutivo do direito da autora nos termos do art. 373, I, CPC.
Isso posto, julgo procedente o pedido da parte autora e resolvo o processo na forma do art. 487, I, CPC/2015 para condenar o réu a pagar à autora, emregresso, R$9.270,78 (nove mil, duzentos e setenta dois reais e setenta oito centavos),acrescidos de juroslegais e correção monetária desde a data do desembolso(08/03/2023).
Condeno o réu, ainda, em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
14/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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