TJRJ - 0818117-52.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0818117-52.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANA DOS SANTOS RONFINI PIMENTEL RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA LOHANA DOS SANTOS RONFINI PIMENTELpropõe ação indenizatória em face deYEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA,alegando que adquiriu peças de vestuário através da plataforma da ré, que não recebeu nota fiscal referente ao produto, que o status do pedido não foi atualizado desde a compra, que superado em mais de seis meses o prazo informado para entrega, não recebeu os produtos, que a ré reitera tal conduta, havendo diversas reclamações de outros clientes.
Requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/12.
Citada a ré oferece contestação às fls. 24 e seguintes, alegando que está em recuperação judicial, que não praticou ato ilícito, que inexistem danos a indenizar, que a autora não demonstra o nexo causal ou o dano alegado, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 30, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 38, deferindo a inversão do ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC,cabia a empresa ré a prova da entrega do produto adquirido em seu site e pago integralmente pela parte autora, sem fazê-lo quando podia ter acostado a nota de entrega, ficando corroborada a alegação autoral de falha na prestação do serviço.
A autora teve frustrada sua legítima expectativa de receber o produto e ainda perdeu seu tempo para solucionar problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir o valor pago, acrescidos os juros de mora e correção monetária d o pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 22:31
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:19
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOHANA DOS SANTOS RONFINI PIMENTEL - CPF: *59.***.*83-50 (AUTOR).
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08/10/2024 20:55
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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