TJRJ - 0003084-65.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação No presente feito, verifico que as manifestações nos autos relativas à prova pericial se limitam à petição do perito requerendo o depósito para início dos trabalhos e ao requerimento da parte ré para que o pagamento dos honorários periciais seja realizado ao final do processo.
 
 No entanto, compulsando detidamente os autos, verifico que a prova pericial foi requerida por ambas as partes: a autora na réplica às folhas 186/244 e a ré à folha 252.
 
 Dessa forma, além da apreciação da questão do pagamento dos honorários periciais, impõe-se modificar a decisão saneadora no ponto em que reconheceu o requerimento da prova pericial exclusivamente pela parte ré, para que se reconheça que ambas as partes solicitaram a realização da perícia.
 
 Quanto ao pagamento dos honorários periciais, é necessário observar o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, que dispõe: A remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada, na proporção dos respectivos interesses, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
 
 No caso concreto, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e considerando que a parte autora possui justiça gratuita, incumbe à parte ré o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, cabendo à parte autora a outra metade, dispensada por sua condição de hipossuficiência.
 
 Por consequência, deve ser indeferido o pedido da parte ré para que o pagamento dos honorários periciais seja realizado ao final do processo, mantendo-se a obrigatoriedade do adiantamento proporcional no presente momento.
 
 Ante o exposto, modifico a decisão saneadora para reconhecer que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e por fim, INDEFIRO o pedido da parte ré para pagamento dos honorários ao final do processo. 1 - Intime-se a parte requerida para que efetue o depósito do valor dos honorários do perito, no prazo de 10 dias, a teor do § 1º do art. 95 do CPC. 2 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 3 - Em seguida, certifique-se e venham os autos conclusos.
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                                            11/07/2025 07:06 Conclusão 
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                                            11/07/2025 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 10:35 Juntada de petição 
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                                            23/03/2025 11:41 Juntada de petição 
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                                            17/03/2025 10:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/03/2025 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 05:09 Juntada de petição 
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                                            05/12/2024 18:32 Conclusão 
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                                            05/12/2024 18:32 Outras Decisões 
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                                            05/12/2024 18:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 11:54 Juntada de petição 
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                                            18/10/2024 08:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2024 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 09:16 Juntada de petição 
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                                            22/08/2024 07:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2024 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 15:35 Juntada de petição 
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                                            13/05/2024 12:30 Juntada de petição 
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                                            09/05/2024 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2024 07:52 Conclusão 
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                                            21/02/2024 07:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/02/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 16:33 Juntada de petição 
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                                            02/10/2023 11:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2023 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 18:38 Juntada de petição 
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                                            08/05/2023 12:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2023 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2022 15:14 Documento 
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                                            23/11/2022 14:06 Documento 
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                                            03/10/2022 08:51 Juntada de petição 
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                                            31/08/2022 15:56 Documento 
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                                            31/08/2022 15:54 Documento 
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                                            30/08/2022 16:07 Documento 
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                                            24/08/2022 16:38 Documento 
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                                            13/06/2022 12:23 Expedição de documento 
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                                            06/06/2022 19:17 Expedição de documento 
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                                            07/03/2022 11:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/01/2022 16:43 Conclusão 
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                                            28/01/2022 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2022 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2021 13:33 Juntada de petição 
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                                            30/11/2021 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/11/2021 16:04 Juntada de documento 
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                                            17/11/2021 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2021 10:22 Conclusão 
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                                            17/11/2021 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2021 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/10/2021 14:56 Conclusão 
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                                            07/10/2021 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2021 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2021 07:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2021 07:29 Conclusão 
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                                            17/09/2021 07:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2021 13:06 Juntada de petição 
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                                            17/06/2021 11:02 Conclusão 
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                                            17/06/2021 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2021 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2021 13:30 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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