TJRJ - 0862463-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862463-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREW COSTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgênciaproposta por ANDREW COSTA DA SILVAem face da LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega que desde 10/2022 está sem uma fase de energia e, pelo fato de estar sem umafase, a energia elétrica está com carga irregular, causando picos de energia e queima dos aparelhos domésticos do autor.
Afirma que fez diversas reclamações, sem solução por parte da ré.Argumenta que pediu ressarcimento junto à ré dos valores de 02 ventiladores que queimaram (R$378 ,84), mas a Ré indeferiu a solicitação n º 3603307203.
Sustenta a aplicação do CDCe requer a inversão do ônus da provae a gratuidade de justiça.
Requer a antecipação de tutela de urgência para determinar à Ré que regularize imediatamente as fases da energia elétrica no imóvel do Autor, sob pena de multa diária, assim como a confirmação, ao final, em sentença.Ao final, requer seja confirmada a liminarea Ré condenada a indenização pelo dano material, no valor de R$378,84, corrigidos e acrescidos de juros e, à títulode danos morais, no montante de R$26.040,00, equivalente a 20 salários-mínimos, corrigidos e acrescidos de juros, desde o evento danoso, até o efetivo pagamento.
E, por fim, condenar a Empresa Ré nas custas processuais e honorários de advogado, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Acompanham a inicial os documentos 58516236 a 58517457.
Decisão no id 61159787, determinou a comprovação da necessidade da gratuidade, cujos documentos foram apresentados no id 61841951 pela parte autora.
Decisão no id 80357896 deferiu a JG ao autor.
Devidamente citada,a ré ofertou contestaçãonoid 88760017,na qualsustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como a ausência depretensão reparatória.
Alega que, presente apossibilidade de ocorrer interrupções no serviço de fornecimento, tal fato, embora cause aborrecimentos ao usuário, não gera dano moral, mais ainda quando se observa que a Light adotou todas as medidas possíveis para a pronta normalização do serviço.
Sustenta que não houve comprovação do dano material e o descabimento da inversão do ônus da prova.Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 103740141 rechaçando os argumentos da contestação.
Petição no id 119849244 com proposta de acordo da parte ré e petição de id 129458619 com contraproposta Instadas as partes a especificarem as provasa serem produzidas e deferida a prova documental suplementar/supervenienteno id 146543811, a parte autorano id 146872159 requereu a inversão do ônus da provae a ré no id 151683158 o julgamento da lide.
A decisãosaneadorano id 177958996deferiua inversão do ônus da prova à parte autorae concedeu à parte ré nova oportunidade para se manifestar em provas.A parte ré no id 177958996afirma que não possui outras provas a produzir. É o Relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
O art. 373 estabelece a seguinte distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - aoréu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, não comprovou o autor a causa alegada de instabilidade alegada na prestação de serviços da ré, assim como não comprovou o prejuízo material alegado por ventilado que teria queimado com a oscilação de energia elétrica em sua residência.
A parte ré, por sua vez, não contesta especificamente a existência de instabilidades e oscilações na rede, informando apenas que as regularizaprontamente, de acordo com os prazos legais, pelo que tal não configuraria irregularidade no serviço.
Diante disso, tenho por não comprovado o dano material, de modo que improcede esse pedido.
Tenho por comprovada a instabilidade na prestação do serviço, embora não comprovada sua causa (estar a residência do autor em uma fase, fato que tampouco foi contraposto pelo réu).
Nesse contexto, há que se acolher a pretensão da parte autora, de obrigação de fazer, para regularização do fornecimento de energia elétrica em sua residência, cabendo ao réu apurar se o problema é o relatado pelo autor, ourdiverso, diligenciando, ainda, para resolvê-lo.
Resta analisar a existência de efetivo dano moral a indenizar.
A parte autora tem o serviço prestado de modo irregular e instável, com consequentes danos a bens móveis que guarnecem a sua residência e ainda privação do serviço, ainda que por pouco tempo em cada ocorrência.
Ainda que não se possa afirmar haver descontinuidade do serviço nesse cenário, fato é que os transtornos são evidentes, pois se trata de serviço essencial, e ainda mais nos tempos atuais, em que tudo se resolve por meios eletrônicos e digitais, para o que não há opção senão o uso de energia elétrica, que fornecida pela ré, sem a opção ao consumidor de buscar concorrentes que lhe viessem suprir a falta.
Há vício no serviço, prestado abaixo da eficiência e constância dele legitimamente esperadas.
E o réu, como fornecedor desse serviço, por ele responde.
Assim, considerando-se os recorrentes transtornos enfrentados pelo autor em razão da falha na prestação do serviço prestado pela ré, o pedido de dano moral procede.
Caracterizada a ilicitude da conduta da ré, há que se reconhecer o direito da parte autora à reparação.
A exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in reipsa, presumindo-se ocorrido, salvo prova em contrário.Neste sentido ensina Paulo Maximilian Wilhelm Schonblum, em sua obra Dano Moral: Questões Controvertidas, Forense, p.74: "Os danos morais que alguém alega ter sofrido, são presumíveis, dispensam a prova direta (danumin reipsa).
Acredita-se que o dano existe porque houve a ocorrência de ato ilícito, cabendo à vítima provar o evento danoso, podendo o agente, por sua vez, produzir prova em contrário, uma vez trata-se de presunção iuris tantum".
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, cabendo ao magistrado valer-se na fixação do valor da indenização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, paraestimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, assim também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a falha na prestação do serviço e o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Isso posto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o réu a proceder à regularização da prestação do serviço, regularizando as fases ou outro que seja o defeito identificado, no prazo de 30 dias a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais),limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) e sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos para cumprimento pelo autor, às expensas do réu, bem como condenar o réu a indenizar o autor por danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.Julgo improcedente o pedido de ressarcimento por dano material.Condeno o réu,sucumbente em maior parte,ainda, em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
14/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREW COSTA DA SILVA - CPF: *61.***.*63-21 (AUTOR).
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02/10/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:25
Outras Decisões
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26/05/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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