TJRJ - 0807871-36.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807871-36.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Remova-se o segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do art. 189, CPC. 2) As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação.
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, (sec) 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, (sec) 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, (sec)2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos (sec)(sec) 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do (sec) 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do (sec) 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto. 3) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811982-34.2023.8.19.0206
Thais Cardoso de Oliveira Santos
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 10:52
Processo nº 0807493-20.2022.8.19.0066
Rosilane Aparecida da Silva de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pamella Pfeifer Felizardo Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 13:23
Processo nº 0928742-31.2025.8.19.0001
Sergio Viana Paes
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Marcus Vinicius Quadros Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 12:22
Processo nº 0901702-74.2025.8.19.0001
Luiz Romano Quagliani
Alexandre Lima de Almeida
Advogado: Claudio Furtado Cosentino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 19:43
Processo nº 0169860-30.2019.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Condominio do Ed. Rio Design Barra
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2019 00:00