TJRJ - 0804433-63.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 08:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 20:32 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            13/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804433-63.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI DO CARMO RIBEIRO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. 1.
 
 Em análise dos documentos que instruem a Inicial, observo que a autora anexou fatura de energia elétrica em nome de ALESSANDRA DO CARMO REZENDE a título de comprovante de residência (ID 213957901), o que, por si só, não comprova o seu domicílio nesta Comarca.
 
 Intime-se a autora para trazer aos autos adeclaração de residência em nome da titular da conta, bem como seus documentos de identidade e CPF, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
 
 Verifico, ainda, conexão entre este processo e os de n. 0804434-48.2025, 0804435-33.2025 e 0804432-78.2025, todos em face da mesma ré, com idêntica causa de pedir, tendo a audiência de todos recaído para o dia 02.10.2025.
 
 A autora, MARLI DO CARMO, e sua filha, ALESSANDRA DO CARMO, narraram desdobramentos de atrasos referentes ao mesmo voo (Navegantes/SC X Rio de Janeiro/RJ) em quatro ações, portanto, poderiam e deveriam ter ajuizado uma só ação, pois trata-se da mesma viagem e estão patrocinadas pelos mesmos advogados.
 
 Todavia, optaram por segmentar a demanda em quatro: uma para cada passageira e para cada trecho de atraso da mesma viagem. 3.
 
 Tendo em vista a evidente conexão entre as demandas, DETERMINO ao Cartório que apense os quatro processos, devendo o mesmo Juiz Leigo elaborar projeto de sentença UNO para todos os feitos.
 
 ITAGUAÍ, 4 de agosto de 2025.
 
 MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
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                                            08/08/2025 12:02 Apensado ao processo 0804435-33.2025.8.19.0024 
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                                            08/08/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:04 Outras Decisões 
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                                            04/08/2025 10:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/08/2025 16:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/08/2025 16:23 Audiência Conciliação designada para 02/10/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí. 
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                                            02/08/2025 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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