TJRJ - 0816699-16.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816699-16.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILSON DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alega não possuir hidrômetro instalado em sua residência, apesar de diversas solicitações e que foi compelida a assinar confissão de dívida no valor de R$ 524,24, sob a promessa de instalação do medidor, o que não ocorreu.
Alega, ainda, que passou a receber cobranças exorbitantese sem critério de medição.
Em sede de contestação, a parte ré sustentaque os procedimentos de instalação de hidrômetro dependem de análise técnica e cumprimento de prazose que as cobranças realizadas referem-seao consumo efetivo, não havendo qualquer ato ilícito.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial e a parte ré a juntada de prova documental superveniente.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência e regularidade das cobranças realizadas pela ré, bem como a necessidade de instalação do hidrômetro e a correta apuração do consumo efetivo na residência do autor.
Defiro a produção de prova documental requerida pela ré, nos termos do art. 435 do CPC, com prazo de dez dias para apresentação.
Apresentados os documentos, dê-se vista à parte contrária.
A produção da prova técnicase revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito.
Para tanto, nomeio o perito Dr.
Fabrício Vieira Cunha Botelho, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 360do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do (sec)1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec)1º do art. 477 do CPC.
Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução.
Após, às partes sobre o laudo.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
14/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:24
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:21
Declarada incompetência
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:35
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:27
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:26
Declarada incompetência
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 22:26
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 17:58
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:16
Declarada incompetência
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06/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:27
Declarada incompetência
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24/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 20:25
Juntada de Petição de ciência
-
05/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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