TJRJ - 0803404-57.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0803404-57.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MARTINS DA SILVA EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merecem ser acolhidos os embargos.
A parte ré foi condenada ao pagamento de R$2.817,00 a título de danos materiais e de R$6.000,00 a título de danos morais (reduzido nos termos do V.
Acórdão de id. 164971970).
Em execução, a parte autora apresenta planilha de cálculo referente aos danos morais no valor de R$6.958,73 e aos danos materiais no valor de R$3.267,12, totalizando R$10.225,85 e, com a incidência da multa do art. 523, (sec) 1º do CPC, R$11.248,43.
Na petição de id. 165528315, protocolizada em 12 de janeiro de 2025, a parte ré comprova o pagamento de R$6.588,00.
Outrossim, na petição de id. 171895717 a parte ré comprova o depósito no valor de R$3.317,26.
A exequente requer o pagamento do valor referente à diferença executada no valor de R$1.343,17, observando-se a planilha inicialmente apresentada e total depositado pela executada.
A embargante concorda com o valor executado referente ao pagamento do dano material, diante da sua intempestividade, afirmando ainda ser devido o valor remanescente de R$294,96.
Contudo, alega excesso de R$1.048,21 referente ao valor executado a título de danos morais, sustentando que o pagamento foi realizado de forma tempestiva.
Em resposta, a embargada ratifica as alegações da peça de execução, afirmando que a embargante complementou o pagamento da condenação de forma intempestiva.
Assiste razão à embargante pois, de acordo com a certidão de id. 164971973, o V.
Acórdão transitou em julgado no dia 19 de dezembro de 2024 e o depósito referente ao dano moral foi comprovado no dia 12 de janeiro de 2025, antes mesmo do término do recesso forense.
Dessa forma o depósito referente ao dano moral foi realizado tempestivamente, como sustentado pela parte embargante.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para reconhecer o excesso da execução no valor de R$1.048,21.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor de R$1.048,21 em favor da parte ré e do valor remanescente em favor da parte autora, observados os poderes outorgados na contestação.
Sem custas ou honorários.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:56
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
22/08/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado, no prazo legal. -
10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/05/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
03/04/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:54
Outras Decisões
-
13/03/2025 02:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 23:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
04/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
04/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 14:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/03/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 03:47
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2024 03:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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04/03/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/03/2024 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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29/02/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
02/02/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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