TJRJ - 0808232-59.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:38
Outras Decisões
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro* Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu* Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 * ******Processo:*0808232-59.2025.8.19.0204 ******Classe:*PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ***AUTOR: ALINE BELLESSE DA SILVA ****RÉU: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO* 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2 - Inicialmente, registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS, nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré de que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, (sec)único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.* RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
19/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GREICE CARDOSO DE MENDONCA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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